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PUC-MINAS
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<p>1</p><p>2</p><p>MINISTÉRIO DA FAZENDA</p><p>SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA – PESSOA FÍSICA</p><p>PERGUNTAS E RESPOSTAS</p><p>Exercício de 2023</p><p>Ano-calendário de 2022</p><p>PIR – PROGRAMA IMPOSTO SOBRE A RENDA – 2023</p><p>Versão 1.0</p><p>3</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA – PESSOA FÍSICA</p><p>PERGUNTAS E RESPOSTAS</p><p>Secretário Especial da Receita Federal do Brasil</p><p>Robinson Sakiyama Barreirinhas</p><p>Secretária Especial da Receita Federal do Brasil Adjunta</p><p>Adriana Gomes Rêgo - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil (Sutri)</p><p>Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Coordenador-Geral de Tributação (Cosit)</p><p>Rodrigo Augusto Verly de Oliveira - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir)</p><p>Fabio Cembranel - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf)</p><p>Newton Raimundo Barbosa da Silva - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Chefe da Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif)</p><p>Maria da Consolação Silva - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Coordenador de Tributação Internacional (Cotin)</p><p>Daniel Teixeira Prates - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Chefe da Divisão de Tributação Internacional (Ditin)</p><p>Ivonete Bezerra de Souza Osti - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil</p><p>Equipe Técnica:</p><p>Alexandra Weirich Gruginski - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Cosit</p><p>Antônio Jordão da Silva Júnior - Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil - SRRF09/Sacin</p><p>Antônio Marcos Serravalle Santos - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - SRRF03/Disit</p><p>Aparecida Antônia Biguetti Nogara - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil - DRF/Maringá</p><p>Bárbara Araújo de Castro Oliveira - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Cosit</p><p>Beatriz Lacerda Ciampa - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Derpf/São Paulo</p><p>Diego Wagner Garcia Viale - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Cosit</p><p>Eduardo Kimura - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - SRRF08/Disit</p><p>Gelson Machado Guarçoni - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Copes</p><p>Paulo Alexandre Correia Ribeiro - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Cosit</p><p>Ricardo Augusto Gil Reis Rodrigues - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Cosit</p><p>Ricardo Silva da Cruz - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Cosit</p><p>Valéria Guimarães Amarante - Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil - DRJ/Rio de Janeiro</p><p>É permitida a reprodução total ou parcial deste manual, desde que citada a fonte.</p><p>4</p><p>SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL</p><p>Missão</p><p>Nós administramos o sistema tributário e aduaneiro, contribuindo para o bem-estar</p><p>econômico e social do país.</p><p>Valores</p><p>Nossos principais valores são a integridade, imparcialidade, profissionalismo e</p><p>transparência.</p><p>Visão</p><p>Sermos reconhecidos como essenciais ao progresso do país, engajados na</p><p>inovação, na promoção da conformidade tributária e aduaneira e na oferta de</p><p>serviços de excelência à sociedade.</p><p>5</p><p>APRESENTAÇÃO</p><p>Este livro contém respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação a</p><p>indagações formuladas por contribuintes e por servidores da Secretaria Especial da Receita</p><p>Federal do Brasil (RFB), principalmente durante o Programa Imposto sobre a Renda – Pessoa</p><p>Física, mantido pela RFB.</p><p>O Perguntas e Respostas 2023 tornou-se possível com a colaboração de diversas</p><p>unidades integrantes da estrutura organizacional da RFB, citadas anteriormente, que cederam</p><p>seus servidores para compor a equipe técnica responsável por sua elaboração.</p><p>Este trabalho destina-se a facilitar o desempenho dos servidores que atuam na</p><p>orientação aos contribuintes pessoas físicas, nele tendo sido considerada a legislação até</p><p>dezembro de 2022. O objetivo principal é fornecer subsídios para apresentação da Declaração de</p><p>Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022,</p><p>em complementação à legislação tributária e aos manuais e instruções do Imposto sobre a Renda</p><p>da Pessoa Física.</p><p>6</p><p>SUMÁRIO</p><p>ANO-CALENDÁRIO DE 2022, EXERCÍCIO DE 2023</p><p>Nº da</p><p>Pergunta</p><p>OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO</p><p>Obrigatoriedade 001</p><p>Pessoa física desobrigada 002</p><p>Titular ou sócio de empresa 003</p><p>Quadro societário ou associado de cooperativa 004</p><p>Responsável por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - obrigatoriedade de</p><p>declarar</p><p>005</p><p>Limite de idade para declarar 006</p><p>Bens e direitos - avaliação 007</p><p>Bens e direitos - atividade rural 008</p><p>Mais de uma fonte pagadora 009</p><p>Caderneta de poupança superior a R$ 300.000,00 010</p><p>Doença grave 011</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO</p><p>Desconto simplificado - conceito</p><p>Desconto simplificado - dependentes comuns</p><p>012</p><p>013</p><p>Desconto simplificado - quem pode optar 014</p><p>Mais de uma fonte pagadora 015</p><p>Prejuízo na atividade rural - desconto simplificado 016</p><p>Pagamentos e doações efetuados 017</p><p>Rendimentos isentos - 65 anos ou mais 018</p><p>Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) 019</p><p>Aluguéis 020</p><p>PRAZO PARA APRESENTAÇÃO</p><p>Declaração de Ajuste Anual - exercício de 2023 021</p><p>Declarante no exterior 022</p><p>Contribuinte em viagem na data da apresentação 023</p><p>MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO</p><p>Multa por atraso ou não apresentação - Contribuinte obrigado a declarar 024</p><p>Multa por atraso ou não apresentação - Contribuinte não obrigado a declarar 025</p><p>PREENCHIMENTO IRPF 2023</p><p>Formas de preenchimento do IRPF 2023 026</p><p>Declaração de Ajuste Anual – Autorização de acesso 027</p><p>Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida – Formas de acesso 028</p><p>Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida – Informações fornecidas 029</p><p>Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida – Quem pode utilizar 030</p><p>“Meu Imposto de Renda” – Vedações à sua utilização 031</p><p>Obtenção do programa IRPF 2023 032</p><p>Equipamento necessário 033</p><p>Instalação do programa IRPF 2023 034</p><p>7</p><p>TRANSMISSAO DA DECLARAÇÃO</p><p>Meios de transmissão da declaração 035</p><p>Outras informações 036</p><p>LOCAL DE APRESENTAÇÃO</p><p>Local de apresentação no prazo</p><p>Declaração transmitida com a utilização de certificado digital</p><p>037</p><p>038</p><p>Declarante no exterior 039</p><p>Apresentação após o prazo 040</p><p>Agências bancárias autorizadas 041</p><p>DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES</p><p>Declaração e programa de exercícios anteriores 042</p><p>RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO</p><p>Retificação 043</p><p>Retificação - prazo 044</p><p>Declaração retificadora - onde apresentar 045</p><p>Declaração retificadora - troca de opção 046</p><p>Desconto simplificado - prejuízo na atividade rural 047</p><p>Retificação - exercícios anteriores 048</p><p>Declaração do cônjuge - alterações 049</p><p>Imposto - pagamento 050</p><p>Imposto - mudança na forma de pagamento 051</p><p>Aposentado com 65 anos ou mais - isenção 052</p><p>PDV - programa de demissão voluntária 053</p><p>Declaração de bens ou de dívidas e ônus - erros 054</p><p>COMPROVANTE DE RENDIMENTOS</p><p>Comprovante errado ou não entregue 055</p><p>Falta de comprovante de fonte pagadora 056</p><p>Penalidade à fonte pagadora 057</p><p>CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS</p><p>Não residente</p><p>Dependente - obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)</p><p>Cópia da Declaração de Ajuste Anual</p><p>058</p><p>059</p><p>060</p><p>CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO</p><p>Cálculo do imposto - tabela 061</p><p>Base de cálculo 062</p><p>Pagamento do imposto 063</p><p>Pagamento das quotas do IRPF 064</p><p>Local de pagamento das quotas do IRPF 065</p><p>Formas de pagamento do imposto 066</p><p>Perda do Darf 067</p><p>Correção monetária 068</p><p>RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IR</p><p>IR pago indevidamente 069</p><p>Restituição</p><p>IRPF 2023 para a Declaração de Ajuste Anual pode ser obtido no site da Secretaria Especial da</p><p>Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.</p><p>Localize o programa IRPF 2023 a partir da barra de menu na opção “Meu Imposto de Renda”, procure por</p><p>“IRPF 2023” e selecione "Download do Programa” e siga as orientações constantes no sítio da RFB na</p><p>Internet.</p><p>Consulte as perguntas 035 e 036</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>33</p><p>EQUIPAMENTO NECESSÁRIO</p><p>033 — Quais são os requisitos necessários para a utilização do programa IRPF 2023?</p><p>O PGD foi desenvolvido em Java multiplataforma e pode ser executado em diversos sistemas operacionais</p><p>(Linus, Windows e Mac). Não há mais a necessidade de o contribuinte instalar uma versão do Java, uma vez</p><p>que ele já está incorporado ao programa IRPF 2023.</p><p>Além disso, é necessário um navegador de internet (browser) e, no caso do sistema operacional Windows,</p><p>recomenda-se que seja utilizada, no mínimo, a versão 10 ou superior.</p><p>Recomenda-se, também, o uso de uma impressora para impressão, ou de uma mídia de armazenamento</p><p>para gravação, do Recibo de Entrega e de outros arquivos gerados pela declaração.</p><p>A resolução da tela do monitor deve estar configurada para 1.280 por 768 pixels ou maior e fontes pequenas.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>INSTALAÇÃO DO PROGRAMA IRPF 2023</p><p>034 — Como instalar o programa IRPF 2023?</p><p>1 - Acesse o site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;</p><p>2 - Localize o programa IRPF 2023 na opção “Meu Imposto de Renda”;</p><p>3 - Siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.</p><p>Consulte as perguntas 032, 035 e 036</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO</p><p>MEIOS DE TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO</p><p>035 —Quais são os meios a serem utilizados para transmissão da Declaração de Ajuste Anual do</p><p>ano-calendário de 2022, exercício de 2023?</p><p>A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela</p><p>Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante</p><p>a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do “Meu Imposto de Renda” (consulte as perguntas 026 a 031).</p><p>A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a</p><p>transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a</p><p>declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.</p><p>Procedimentos para a transmissão, utilizando o próprio PGD:</p><p>a) a partir da barra de menu na opção “Declaração”; “Entregar Declaração”;</p><p>b) selecionar a declaração a ser transmitida;</p><p>c) seguir as orientações do programa.</p><p>Procedimentos para a transmissão, utilizando o Receitanet:</p><p>a) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, por meio do PGD IRPF 2023, a partir da barra</p><p>de menu na opção “Ferramentas”; “Cópia de Segurança”; “Gravar”;</p><p>b) selecionar a opção “Cópia da declaração para entrega à RFB”;</p><p>c) selecionar a declaração a ser gravada;</p><p>d) por meio do Receitanet, selecionar a declaração gravada anteriormente para transmissão, seguindo as</p><p>orientações do programa.</p><p>Atenção:</p><p>O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido</p><p>ou mídia removível, no ato da transmissão.</p><p>Consulte a pergunta 037, 040 e 041</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>34</p><p>OUTRAS INFORMAÇÕES</p><p>036 — Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet, utilizando o</p><p>Receitanet?</p><p>Estão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”;</p><p>e depois por “Receitanet”), as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em</p><p>relação à transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LOCAL DE APRESENTAÇÃO</p><p>LOCAL DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO</p><p>037 — Qual o local de apresentação no prazo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023?</p><p>A declaração deve ser apresentada pela Internet, por meio da funcionalidade “Entregar Declaração” do PGD</p><p>IRPF 2023, ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na</p><p>Internet ou do “Meu Imposto de Renda” (consulte as perguntas 026 a 031)</p><p>A declaração pode ser transmitida até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e</p><p>cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023.</p><p>Atenção:</p><p>A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado</p><p>depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel</p><p>que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita</p><p>mediante a utilização do PGD.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO TRANSMITIDA COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL</p><p>038 — Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023 com a utilização de</p><p>certificado digital?</p><p>Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se</p><p>enquadrou, no ano-calendário de 2022, em pelo menos uma das seguintes situações:</p><p>I - recebeu rendimentos:</p><p>a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);</p><p>b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);</p><p>c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de</p><p>reais); ou</p><p>II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou</p><p>a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a</p><p>R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.</p><p>A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a</p><p>Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses contidas nos itens I e II deve ser apresentada,</p><p>em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de</p><p>utilização de certificado digital.</p><p>Atenção:</p><p>O disposto nas orientações constantes desta resposta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual</p><p>elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda</p><p>(Extrato da DIRPF)” de que trata o item “II” da pergunta 026.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º, §§ 3º a 5º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>35</p><p>DECLARANTE NO EXTERIOR</p><p>039 — Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente</p><p>no Brasil que esteja no exterior?</p><p>A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.</p><p>O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e</p><p>três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo</p><p>estabelecido.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º, § 1º)</p><p>Consulte as perguntas 037, 160 e 161</p><p>Retorno ao sumário</p><p>APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO</p><p>040 — Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023</p><p>apresentada fora do prazo?</p><p>A declaração, após 31 de maio de 2023, deve ser apresentada:</p><p>a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;</p><p>b) a partir do exercício de 2017, pela</p><p>Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;</p><p>c) utilizando o “Meu Imposto de Renda (consulte as perguntas 026 a 031), na hipótese de apresentação de</p><p>declaração original; ou</p><p>d) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 8º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS</p><p>041 — Em quais instituições financeiras podem ser apresentadas a Declaração de Ajuste Anual de</p><p>pessoas físicas do exercício de 2023?</p><p>As declarações de Ajuste Anual, desde o exercício de 2015, mesmo que no prazo, não podem ser</p><p>apresentadas em instituições financeiras.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES</p><p>DECLARAÇÕES E PROGRAMAS IRPF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES</p><p>042 — Como apresentar as declarações de anos anteriores?</p><p>Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da</p><p>Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br,</p><p>(acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; depois por "Entregar Meu Imposto de</p><p>Renda”; e na sequência: “Etapas para a realização deste serviço”, “Baixar o programa”, em “Anos Anteriores”)</p><p>siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.</p><p>As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia</p><p>removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>36</p><p>RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO</p><p>RETIFICAÇÃO</p><p>043 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?</p><p>Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (31/05/2023), a</p><p>Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da</p><p>declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.</p><p>Atenção:</p><p>O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação</p><p>(utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de</p><p>Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.</p><p>Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.</p><p>Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:</p><p>a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar</p><p>esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da</p><p>última DAA apresentada dentro do prazo;</p><p>b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar</p><p>esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da</p><p>DAA original.</p><p>O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao</p><p>mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou</p><p>visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2023.</p><p>Atenção:</p><p>A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,</p><p>substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente</p><p>declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se</p><p>for o caso.</p><p>Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução</p><p>de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão</p><p>somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro</p><p>no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.</p><p>(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500,</p><p>de 29 de outubro de 2014, arts. 82, 83 e 83-A; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de</p><p>fevereiro de 2023, art. 9º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RETIFICAÇÃO - PRAZO</p><p>044 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?</p><p>Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive</p><p>quanto ao valor dos bens e direitos declarados.</p><p>Atenção:</p><p>Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:</p><p>a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar,</p><p>IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da</p><p>declaração;</p><p>b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de</p><p>apresentação da declaração.</p><p>(Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014)</p><p>Consulte a pergunta 069</p><p>Retorno ao sumário</p><p>37</p><p>DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ONDE APRESENTAR</p><p>045 — Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?</p><p>Até 31 de maio de 2023, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do</p><p>PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, por meio de dispositivos móveis</p><p>mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.</p><p>Após 31 de maio de 2023, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível</p><p>nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do</p><p>imposto.</p><p>Atenção:</p><p>A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD</p><p>pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site</p><p>da RFB (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br).</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 9º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO RETIFICADORA - TROCA DE OPÇÃO</p><p>046 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?</p><p>A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação</p><p>da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos</p><p>visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 31 de maio de 2023.</p><p>Atenção:</p><p>O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação</p><p>(utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de</p><p>Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.</p><p>Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.</p><p>Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:</p><p>a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar</p><p>esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da</p><p>última DAA apresentada dentro do prazo;</p><p>b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar</p><p>esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da</p><p>DAA original.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB</p><p>nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 9º, § 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO - PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL</p><p>047 — O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2022, a fim de</p><p>incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto</p><p>simplificado?</p><p>Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de</p><p>tributação de declaração já apresentada.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB</p><p>nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 9º, § 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RETIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES</p><p>048 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?</p><p>O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que</p><p>deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de</p><p>tributação.</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>38</p><p>Atenção:</p><p>O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e</p><p>após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano,</p><p>deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a</p><p>partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou,</p><p>ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83)</p><p>Consulte as perguntas 042 e 045</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE - ALTERAÇÕES</p><p>049 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na</p><p>declaração do cônjuge ou companheiro?</p><p>O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.</p><p>Consulte as perguntas 042 e 045</p><p>Retorno ao sumário</p><p>IMPOSTO - PAGAMENTO</p><p>050 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?</p><p>1 - Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:</p><p>a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na</p><p>declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;</p><p>b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses</p><p>valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;</p><p>c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo</p><p>inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da</p><p>compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.</p><p>2 - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte</p><p>procedimento:</p><p>a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na</p><p>declaração retificada;</p><p>b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo</p><p>com a legislação vigente.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 84 e 85)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>IMPOSTO - MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO</p><p>051 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração,</p><p>caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?</p><p>Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração</p><p>para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode,</p><p>também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a</p><p>partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda”.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 12, § 1º, inciso II)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>39</p><p>APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO</p><p>052 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção</p><p>mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua</p><p>declaração para se utilizar desse benefício?</p><p>Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de</p><p>aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.</p><p>Atenção:</p><p>A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de</p><p>2022, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.</p><p>Portanto, se o declarante com 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria,</p><p>reserva remunerada, reforma ou pensão, valor superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que</p><p>ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável, na ficha “Rend. Trib.</p><p>Receb. De Pessoa Jurídica”.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV)</p><p>Consulte as perguntas 018, 045 e 247</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA</p><p>053 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais</p><p>indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário</p><p>(PDV)?</p><p>Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano-</p><p>calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado,</p><p>pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual</p><p>relativa ao ano-calendário da retenção.</p><p>As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha “Rendimentos</p><p>Isentos e Não tributáveis”, no item “Outros” e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado</p><p>na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.</p><p>Atenção:</p><p>1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao</p><p>PDV:</p><p>a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de</p><p>trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais</p><p>ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do</p><p>trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos</p><p>lucros ou resultados da empresa; e</p><p>b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em</p><p>decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades</p><p>de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.</p><p>2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 175.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717,</p><p>de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS - ERROS</p><p>054 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não</p><p>influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser</p><p>corrigidos na próxima declaração?</p><p>Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados</p><p>mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.</p><p>Consulte a pergunta 045</p><p>Retorno ao sumário</p><p>40</p><p>COMPROVANTE DE RENDIMENTOS</p><p>COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE</p><p>055 — Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe</p><p>fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?</p><p>A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do</p><p>mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão</p><p>do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com</p><p>indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de</p><p>2022, conforme modelo oficial.</p><p>No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à</p><p>unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as</p><p>medidas legais cabíveis.</p><p>Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no</p><p>ano-</p><p>calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte</p><p>pagadora outro comprovante preenchido corretamente.</p><p>Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de</p><p>pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.</p><p>É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua</p><p>endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.</p><p>(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro</p><p>de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 2º a</p><p>4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA</p><p>056 — Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas</p><p>as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?</p><p>O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de</p><p>pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este</p><p>tenha se extraviado.</p><p>Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à</p><p>fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar</p><p>a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria</p><p>Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as</p><p>medidas legais que se fizerem necessárias.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PENALIDADE À FONTE PAGADORA</p><p>057 — Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou</p><p>fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?</p><p>A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o</p><p>informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43</p><p>por documento.</p><p>A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,</p><p>está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do</p><p>imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar,</p><p>independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele</p><p>que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.</p><p>(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 1.004, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução</p><p>Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº</p><p>2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 5º e 6º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>41</p><p>CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS</p><p>NÃO RESIDENTE</p><p>058 — A pessoa física não residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas</p><p>Físicas (CPF)?</p><p>Está obrigada a inscrever-se no CPF a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos</p><p>sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias,</p><p>contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 32, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; e</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso II, alínea “d”)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DEPENDENTE - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÌSICAS (CPF)</p><p>059 — É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependente relacionado</p><p>em Declaração de Ajuste Anual?</p><p>É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas físicas que constem como</p><p>dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III, § 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL</p><p>060 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu a cópia da Declaração de Ajuste Anual do ano</p><p>anterior e não tem dados para preencher a Declaração de Bens e Direitos?</p><p>O contribuinte pode obter a cópia da Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao site da RFB na Internet,</p><p>utilizando a opção “Portal e-CAC”.</p><p>O acesso ao referido Portal pode se dar por meio de a) código de acesso; b) acesso gov.br (utilizando</p><p>Identidade Digital Ouro ou Prata ou c) certificado digital. Uma vez identificado no Portal e-CAC, siga os</p><p>seguintes passos:</p><p>- clique no Menu “Declarações e Demonstrativos”;</p><p>- clique no item “Cópia de Declaração”; e</p><p>- clique em “DIRPF- Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.</p><p>Também é possível solicitar a cópia da Declaração de Ajuste Anual do ano anterior na unidade da Secretaria</p><p>Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal.</p><p>Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio de taxa específica para</p><p>ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por meio de Darf, utilizando-se o código 3292.</p><p>Atenção:</p><p>Pedido de cópia de declaração não enseja prorrogação de prazo para apresentação.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>42</p><p>CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO</p><p>CÁLCULO DO IMPOSTO — TABELA</p><p>061 — Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de</p><p>Ajuste Anual do exercício de 2023, ano-calendário de 2022?</p><p>A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:</p><p>Base de cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do</p><p>imposto em R$</p><p>Até 22.847,76 - -</p><p>De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58</p><p>De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57</p><p>De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51</p><p>Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32</p><p>(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX, e parágrafo único; e Instrução Normativa</p><p>RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Anexo VII, inciso VI)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BASE DE CÁLCULO</p><p>062 — O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?</p><p>A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-</p><p>calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação</p><p>definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 76, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 323</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PAGAMENTO DO IMPOSTO</p><p>063 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, ano-calendário de</p><p>2022 pode ser pago em quotas?</p><p>O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:</p><p>a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);</p><p>b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.</p><p>c) a primeira quota ou quota única vence em 31 de maio de 2023, sem acréscimo de juros, se recolhida até</p><p>essa data.</p><p>d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor</p><p>sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia</p><p>(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto</p><p>para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do</p><p>pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.</p><p>Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao</p><p>dia, limitada a 20%.</p><p>O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao</p><p>imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00,</p><p>quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.</p><p>43</p><p>Atenção:</p><p>É facultado ao contribuinte:</p><p>I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário,</p><p>nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;</p><p>II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual,</p><p>até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente</p><p>resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na</p><p>Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu</p><p>Imposto de Renda)”.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.</p><p>68, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 12)</p><p>Consulte as perguntas 064, 065 e 066</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF</p><p>064 — Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?</p><p>Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:</p><p>1ª quota ou quota única (vencimento em 31/05/2023): o valor apurado na declaração;</p><p>2ª quota (vencimento em 30/06/2023): valor apurado, mais 1%;</p><p>3ª quota (vencimento em 31/07/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic de junho, mais 1%;</p><p>4ª quota (vencimento em 31/08/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho e julho), mais</p><p>1%;</p><p>5ª quota (vencimento em 29/09/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a agosto),</p><p>mais 1%;</p><p>6ª quota (vencimento em 31/10/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a setembro),</p><p>mais 1%;</p><p>7ª quota (vencimento em 30/11/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a outubro),</p><p>mais 1%;</p><p>8ª quota (vencimento em 28/12/2023): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (junho a novembro),</p><p>mais 1%.</p><p>Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora</p><p>de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do</p><p>pagamento, mais 1% no mês do pagamento.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.</p><p>61)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF</p><p>065 — Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em</p><p>qualquer outro estado?</p><p>Sim. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de</p><p>receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.</p><p>O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser</p><p>efetuado mediante:</p><p>I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas</p><p>pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;</p><p>II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede</p><p>arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou</p><p>III - débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção” da pergunta 066).</p><p>44</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 937, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 12,</p><p>§ 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO</p><p>066 — Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?</p><p>O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito</p><p>mediante:</p><p>I – contribuinte residente no Brasil:</p><p>a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras</p><p>autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade</p><p>de arrecadação;</p><p>b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante</p><p>Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou</p><p>c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte o item 3 do tópico “Atenção”);</p><p>II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:</p><p>No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do</p><p>Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de</p><p>suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de</p><p>pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,</p><p>a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A.,</p><p>Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.</p><p>Atenção:</p><p>1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 31/05/2023;</p><p>2 – A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a</p><p>Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas,</p><p>inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.</p><p>O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre</p><p>a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:</p><p>2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso,</p><p>previamente criado, ou por certificado digital ou, ainda, por meio do portal gov.br (utilizando</p><p>Identidade Digital Ouro ou Prata). Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu Imposto de</p><p>Renda (Extrato da DIRPF)”; selecionar em “Pagamento”, consultar “Consultar Débitos, Emitir</p><p>DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma</p><p>delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada;</p><p>ou</p><p>2.2 – a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Regularização de Impostos”; “Pagar</p><p>Impostos”; “Emitir DARF”; “Meu Imposto de Renda”; Preencher os dados referentes ao</p><p>contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes ao município do</p><p>domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.</p><p>3 – O débito automático em conta-corrente bancária:</p><p>3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:</p><p>a) até 10 de maio de 2023, para quota única ou a partir da 1ª quota;</p><p>b) entre 11 e 31 de maio de 2023, para débitos a partir da 2ª quota;</p><p>3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da</p><p>DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte as perguntas 026 a 031) e formalizado</p><p>no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;</p><p>3.3 - é automaticamente cancelado:</p><p>a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a</p><p>apresentação da declaração original – 31 de maio de 2023;</p><p>b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;</p><p>c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração</p><p>for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>45</p><p>d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não</p><p>solidária;</p><p>3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada</p><p>a existência de dolo, fraude ou simulação;</p><p>3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o</p><p>acesso ao</p><p>site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção “Onde Encontro?”; “Extrato da</p><p>DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:</p><p>a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),</p><p>horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;</p><p>b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.</p><p>4 – Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira</p><p>fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta</p><p>apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba</p><p>Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 2.134,</p><p>de 27 de fevereiro de 2023, art. 12)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PERDA DO DARF</p><p>067 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?</p><p>O contribuinte pode solicitar a confirmação do pagamento por meio de acesso ao Centro Virtual de</p><p>Atendimento (e-CAC), com a utilização de código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital ou</p><p>por meio do portal gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata). Uma vez identificado no Portal e-CAC,</p><p>siga os seguintes passos:</p><p>- clique no Menu “Pagamentos e Parcelamentos”;</p><p>- clique em “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”;</p><p>- selecione em “Pagamento”, a opção “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas”;</p><p>- selecione o ano-calendário do Darf desejado.</p><p>Também é possível a confirmação do pagamento na unidade de atendimento da Secretaria</p><p>Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal.Consulte a pergunta 060</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CORREÇÃO MONETÁRIA</p><p>068 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou</p><p>indevidamente?</p><p>Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic,</p><p>para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a</p><p>maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver</p><p>sendo efetuada.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,</p><p>art. 73; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 942, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>46</p><p>RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO DO IR</p><p>IR PAGO INDEVIDAMENTE</p><p>069 — Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?</p><p>O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior</p><p>que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente</p><p>declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,</p><p>extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratando-</p><p>se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.</p><p>Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido</p><p>antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem</p><p>do prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.</p><p>Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os</p><p>rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de</p><p>Desligamento Voluntário (PDV).</p><p>(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 165, inciso I, e</p><p>168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, e Parecer Normativo</p><p>Cosit/RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014)</p><p>Consulte a pergunta 044</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE OU DE POUPANÇA</p><p>070 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?</p><p>O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente, conta pagamento ou de poupança de</p><p>titularidade do contribuinte (a indicação da conta pode ser feita por meio de PIX, utilizando necessariamente</p><p>a chave CPF do titular da declaração).</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; e Instrução Normativa RFB nº 1.717,</p><p>de 17 de julho de 2017, arts. 147 e 148)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO - CONTA CONJUNTA</p><p>071 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da</p><p>restituição?</p><p>Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO - CONTA DE TERCEIROS</p><p>072 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?</p><p>Não. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA</p><p>073 — É possível alterar a conta indicada para o crédito da restituição?</p><p>Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da</p><p>restituição pode ser alterada pelas seguintes formas:</p><p>1) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, acessar “Restituição e Compensação”; em</p><p>“Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF”, acessar “Meu Imposto de Renda (Extrato da</p><p>DIRPF”; em “Serviços”, procurar por “Restituição” e acessar “Consultar e Alterar Conta para Crédito de</p><p>Restituição”; ou</p><p>2) mediante apresentação de declaração retificadora.</p><p>47</p><p>Se a restituição foi liberada, mas não creditada, entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco</p><p>do Brasil, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088</p><p>(exclusivo para deficientes auditivos), ou compareça a uma agência do Banco do Brasil.</p><p>A restituição não resgatada no Banco do Brasil no prazo de um ano é devolvida para a Secretaria Especial da</p><p>Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos contado</p><p>a partir da data em que o pagamento foi disponibilizado na instituição financeira.</p><p>A requisição será efetuada por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição (PERES)”</p><p>disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, a partir do menu de navegação,</p><p>na opção “Serviços”; “Restituições e Compensações”; “Consultar restituição”; em “Consultar restituição do</p><p>imposto de renda”, informar os dados solicitados em relação à declaração com restituição não resgatada;</p><p>acesse, então, o formulário “Pedido de Pagamento de Restituição – PERES” e preencha com as informações</p><p>solicitadas. Também poderá ser efetuada mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da</p><p>DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na internet (“Restituição”;</p><p>“Solicitar Restituição não Resgatada na Rede Bancária”).</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO - DECLARANTE NO EXTERIOR</p><p>074 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?</p><p>A restituição é realizada em conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela</p><p>RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave</p><p>CPF do titular da declaração).</p><p>Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber</p><p>a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do</p><p>Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.</p><p>As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da</p><p>Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema</p><p>de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta</p><p>bancária no Brasil.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 147, § 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SITUAÇÕES INDIVIDUAIS</p><p>CONTRIBUINTE CASADO</p><p>075 — Como declara o contribuinte casado?</p><p>O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.</p><p>Declaração em Separado</p><p>a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos</p><p>produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,</p><p>independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou</p><p>b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos</p><p>pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual</p><p>dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.</p><p>Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.</p><p>Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos</p><p>e bens comuns, constantes do Ajuda do programa IRPF 2023.</p><p>Declaração em conjunto</p><p>É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes</p><p>de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.</p><p>A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que</p><p>porventura estiver sujeito o outro cônjuge.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>48</p><p>BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO</p><p>076 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em</p><p>condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão</p><p>parcial de bens?</p><p>Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens</p><p>adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos</p><p>produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser</p><p>adotado o percentual nele previsto.</p><p>Atenção:</p><p>Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens</p><p>comuns) seguem as regras para contribuinte casado.</p><p>Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,</p><p>no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,</p><p>Código Civil, art. 1.725).</p><p>Consulte a pergunta 075</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)</p><p>077 — Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?</p><p>Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.</p><p>Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).</p><p>Declaração em separado</p><p>Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos</p><p>pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o</p><p>percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos</p><p>tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.</p><p>Declaração em conjunto</p><p>É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os</p><p>provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de</p><p>gozo privativo.</p><p>A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que</p><p>porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).</p><p>Atenção:</p><p>O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como</p><p>dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha</p><p>vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho</p><p>(Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da</p><p>Fazenda em 26 de julho de 2010; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,</p><p>art. 90, § 8º).</p><p>Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,</p><p>no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.</p><p>1.725).</p><p>(Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, arts. 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.278,</p><p>de 10 de maio de 1996, art. 5º, caput; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE</p><p>078 — Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?</p><p>Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>49</p><p>CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO</p><p>079 — Como deve declarar o contribuinte separado de fato?</p><p>Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA</p><p>080 — Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura</p><p>pública?</p><p>Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em</p><p>31/12/2022, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo</p><p>dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do</p><p>direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo</p><p>homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março</p><p>de 2015 - Código de Processo Civil.</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>(Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE VIÚVO</p><p>081 — Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?</p><p>No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas</p><p>(CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do</p><p>inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens</p><p>comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE MENOR</p><p>082 — Como deve declarar o contribuinte menor?</p><p>Apresenta declaração da seguinte maneira:</p><p>a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição</p><p>no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou</p><p>b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.</p><p>No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a</p><p>declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.</p><p>A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver</p><p>sujeito o menor.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>50</p><p>CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO</p><p>083 — Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?</p><p>Apresenta</p><p>declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.</p><p>Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos</p><p>pais.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE INCAPAZ</p><p>084 — Como deve declarar o contribuinte incapaz?</p><p>A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número</p><p>de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.</p><p>Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda</p><p>judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO EM CONJUNTO</p><p>DECLARANTE EM CONJUNTO - CONCEITO</p><p>085 — Quem é considerado declarante em conjunto?</p><p>Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos</p><p>sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte</p><p>titular.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CÔNJUGE OU FILHO (NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE)</p><p>086 — Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem</p><p>apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?</p><p>Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à</p><p>tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como</p><p>dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.</p><p>A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver</p><p>sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.</p><p>Atenção:</p><p>O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de</p><p>apresentação de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-</p><p>la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou por um dos pais,</p><p>na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.</p><p>A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à</p><p>propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos</p><p>mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável,</p><p>tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da</p><p>apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse</p><p>limite.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º, § 1º, inciso II)</p><p>Consulte as perguntas 082, 083 e 085</p><p>Retorno ao sumário</p><p>51</p><p>DECLARAÇÃO EM SEPARADO</p><p>COMPENSAÇÃO DO IR - BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO</p><p>087 — O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da</p><p>sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar</p><p>em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?</p><p>No caso de propriedade em condomínio: cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas</p><p>somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a</p><p>não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).</p><p>No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável: o imposto pago por</p><p>um dos cônjuges/companheiros ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente</p><p>de quem o tenha pagado ou suportado a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total</p><p>na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ESPÓLIO – CONTRIBUINTE FALECIDO</p><p>CONCEITO</p><p>088 — O que é espólio?</p><p>Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, dos</p><p>herdeiros e dos legatários.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PESSOA FALECIDA - IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO</p><p>089 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a apresentação da</p><p>declaração do exercício?</p><p>Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.</p><p>Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos</p><p>tributos devidos pela pessoa falecida.</p><p>Atenção:</p><p>A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será enquadrada, quanto à situação cadastral,</p><p>em titular falecido, não ocorrendo o cancelamento desse CPF.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa</p><p>RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 21, inciso V)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PESSOA FALECIDA - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA</p><p>090 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido,</p><p>do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o</p><p>inventário?</p><p>Existindo bens sujeitos a inventário ou a arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do</p><p>imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende:</p><p>a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário; ou</p><p>b) de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.</p><p>Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo dependentes habilitados na forma da legislação</p><p>previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da</p><p>Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.</p><p>O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou</p><p>curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os</p><p>beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)</p><p>de quem estiver inscrito.</p><p>O pedido deve ser entregue acompanhado de:</p><p>- cópia da certidão de óbito;</p><p>52</p><p>- comprovação dos dependentes habilitados emitida pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência</p><p>Social, regimes de Servidores Públicos) ou Militar;</p><p>- declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como autenticidade dos documentos</p><p>e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da Instrução</p><p>Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.</p><p>Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir</p><p>dependentes habilitados, na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação de</p><p>alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.</p><p>(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de</p><p>dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,</p><p>art. 945, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução</p><p>Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução Normativa RFB nº 2.055,</p><p>de 6 de dezembro de 2021, art. 14).</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FALECIMENTO - BENS A INVENTARIAR</p><p>091 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2022, de</p><p>contribuinte que deixou bens a inventariar?</p><p>Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros</p><p>legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de</p><p>partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o</p><p>meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos</p><p>transmitidos causa mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a</p><p>2.022; e Lei</p><p>nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25).</p><p>Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,</p><p>prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º,</p><p>aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade</p><p>de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do</p><p>meeiro, herdeiros e legatários.</p><p>Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha,</p><p>extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.</p><p>Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas</p><p>previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a</p><p>declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a</p><p>data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de</p><p>inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.</p><p>Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente</p><p>de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.</p><p>Atenção:</p><p>Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse</p><p>obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas</p><p>declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou</p><p>inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 103).</p><p>A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do</p><p>espólio.</p><p>Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data,</p><p>é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos</p><p>a eles atribuídos.</p><p>(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro</p><p>de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts.</p><p>9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa</p><p>SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º ao 5º, e art. 23).</p><p>Consulte a pergunta 092</p><p>Retorno ao sumário</p><p>53</p><p>DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO</p><p>092 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?</p><p>Declaração Inicial</p><p>É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.</p><p>Declarações Intermediárias</p><p>Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão</p><p>judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha</p><p>dos bens.</p><p>Atenção:</p><p>Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e</p><p>intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente,</p><p>as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em</p><p>conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual</p><p>estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.</p><p>Declaração Final</p><p>É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da</p><p>lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de</p><p>1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.</p><p>É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio, elaborada em computador mediante a utilização</p><p>do Programa Gerador da Declaração do IRPF do ano-calendário correspondente ao que for proferida a</p><p>decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, sempre que houver bens a inventariar.</p><p>A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades</p><p>da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p>Atenção:</p><p>Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos</p><p>rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza</p><p>como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo</p><p>inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º)</p><p>Consulte as perguntas 105 e 496</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - OBRIGATORIEDADE</p><p>093 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias,</p><p>havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?</p><p>Sim, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENS COMUNS - RENDIMENTOS</p><p>094 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?</p><p>Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens</p><p>comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.</p><p>Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em</p><p>nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.</p><p>Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deve apurar o ganho de</p><p>capital.</p><p>Atenção:</p><p>Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante</p><p>São pessoalmente responsáveis:</p><p>I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;</p><p>54</p><p>II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data</p><p>da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da</p><p>herança, ou da meação;</p><p>III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos</p><p>praticados com excesso de poderes ou infração de lei.</p><p>(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 131, incisos II e III;</p><p>Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do Imposto sobre a Renda</p><p>- RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução</p><p>Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SOBREPARTILHA - BENS</p><p>095 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?</p><p>São passíveis de sobrepartilha os bens:</p><p>I - sonegados;</p><p>II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;</p><p>III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;</p><p>IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.</p><p>A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do</p><p>espólio implica a baixa desses bens na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio (DFE) da</p><p>partilha.</p><p>Se a sobrepartilha se referir:</p><p>I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na declaração final de espólio relativa</p><p>à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou</p><p>II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha</p><p>intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.</p><p>Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado</p><p>o ganho de capital, observadas as instruções específicas.</p><p>Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração</p><p>do imposto sobre a renda incidente sobre</p><p>o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando da apresentação</p><p>da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha,</p><p>momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.</p><p>A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital</p><p>relativo a bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da DFE da partilha e deve ser</p><p>efetuado o pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da DFE da partilha, ainda que</p><p>posteriormente ocorra sobrepartilha.</p><p>Consulte a pergunta 104</p><p>(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa</p><p>SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13; Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27</p><p>de fevereiro de 2023, arts. 15 e 16; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - DEDUÇÕES</p><p>096 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?</p><p>São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto o uso do desconto simplificado na</p><p>declaração final de espólio.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)</p><p>Consulte a pergunta 323</p><p>Retorno ao sumário</p><p>55</p><p>DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO -</p><p>DEPENDENTES</p><p>097 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na</p><p>Declaração de Ajuste Anual do meeiro?</p><p>Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente</p><p>sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham</p><p>recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio.</p><p>No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina</p><p>com a apresentação da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse</p><p>ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, inciso III)</p><p>Consulte as perguntas 332, 344 e 347</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEDUÇÕES</p><p>098 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e</p><p>honorários advocatícios relativos ao inventário?</p><p>Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na</p><p>legislação tributária.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)</p><p>Consulte a pergunta 096</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - APRESENTAÇÃO</p><p>099 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?</p><p>As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu</p><p>número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação</p><p>relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser</p><p>efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.</p><p>Enquanto não tiver sido iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor</p><p>a qualquer título ou por representante do de cujus.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO - NÃO RESIDENTE NO BRASIL</p><p>100 — Devem ser apresentadas as declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?</p><p>Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do</p><p>imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do</p><p>falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou da</p><p>lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 742, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; e</p><p>Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>56</p><p>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS</p><p>101 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio</p><p>for transferida aos herdeiros?</p><p>Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade</p><p>ao montante do quinhão, legado ou da meação.</p><p>(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, inciso II;</p><p>Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; e Regulamento do Imposto sobre a Renda</p><p>- RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES</p><p>102 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de</p><p>ambos os cônjuges?</p><p>No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada,</p><p>se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos</p><p>cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do</p><p>cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido</p><p>mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única</p><p>declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-</p><p>calendário de seu falecimento.</p><p>No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada</p><p>uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>INVENTÁRIO - NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA</p><p>103 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em</p><p>julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?</p><p>As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos,</p><p>a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.</p><p>Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência,</p><p>deve ser apresentado retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da</p><p>sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a</p><p>opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos</p><p>possuídos em comum.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)</p><p>Consulte as perguntas 094 e 095</p><p>Retorno ao sumário</p><p>INVENTÁRIO - NOVOS BENS APÓS PARTILHA</p><p>104 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em</p><p>julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?</p><p>I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada:</p><p>A partir do ano-calendário de 2020, se a sobrepartilha se referir:</p><p>a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da</p><p>sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou</p><p>b) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha</p><p>intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.</p><p>II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:</p><p>A partir do ano-calendário de 2020, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior</p><p>ao da partilha,</p><p>- crédito em conta-corrente ou de poupança 070</p><p>8</p><p>Restituição - conta conjunta 071</p><p>Restituição - conta de terceiros 072</p><p>Restituição - alteração na conta indicada 073</p><p>Restituição - declarante no exterior 074</p><p>SITUAÇÕES INDIVIDUAIS</p><p>Contribuinte casado 075</p><p>Bens adquiridos em condomínio antes do casamento 076</p><p>Contribuinte que tenha companheiro(a) 077</p><p>Contribuinte divorciado que se casou novamente 078</p><p>Contribuinte separado de fato 079</p><p>Contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura publica 080</p><p>Contribuinte viúvo 081</p><p>Contribuinte menor 082</p><p>Contribuinte menor emancipado 083</p><p>Contribuinte incapaz 084</p><p>DECLARAÇÃO EM CONJUNTO</p><p>Declarante em conjunto - conceito 085</p><p>Cônjuge ou filho menor (na condição de dependente) 086</p><p>DECLARAÇÃO EM SEPARADO</p><p>Compensação do IR - bens em condomínio ou comunhão 087</p><p>ESPÓLIO - CONTRIBUINTE FALECIDO</p><p>Conceito 088</p><p>Pessoa falecida - imposto sobre a renda devido 089</p><p>Pessoa falecida - restituição do imposto sobre a renda 090</p><p>Falecimento - bens a inventariar 091</p><p>Declarações de espólio 092</p><p>Declaração final de espólio - obrigatoriedade 093</p><p>Bens comuns - rendimentos 094</p><p>Sobrepartilha - bens 095</p><p>Declaração Final de Espólio - deduções 096</p><p>Declaração Final de Espólio e declaração de ajuste anual do meeiro – dependentes 097</p><p>Funeral, taxas, honorários advocatícios - deduções 098</p><p>Declarações de Espólio - apresentação 099</p><p>Declaração de Espólio - não residente no Brasil 100</p><p>Obrigação tributária transferida a herdeiros 101</p><p>Falecimento de ambos os cônjuges 102</p><p>Inventário - novos bens antes da partilha 103</p><p>Inventário - novos bens após a partilha 104</p><p>Declaração Final de Espólio - prazo de apresentação/pagamento do imposto 105</p><p>Declaração Final de Espólio - apuração do imposto 106</p><p>Declaração Final de Espólio - declaração de bens 107</p><p>Transferência de bens e direitos 108</p><p>Bens doados em vida 109</p><p>Moléstia grave - proventos e pensões recebidos pelo espólio ou herdeiros 110</p><p>EXTERIOR</p><p>Bases da tributação da pessoa física 111</p><p>Residente no Brasil - conceito 112</p><p>Não residente no Brasil - conceito 113</p><p>9</p><p>Nova contagem para fins de estabelecer as condições de residente ou de não residente 114</p><p>Saída temporária - procedimentos 115</p><p>Saída temporária – tributação 116</p><p>Saída definitiva - procedimentos 117</p><p>Saída definitiva e retorno ao Brasil 118</p><p>Declaração de saída definitiva do país – Apuração do imposto 119</p><p>Declaração de saída definitiva do país – Restituição do imposto 120</p><p>Declaração de saída definitiva do país – Base de cálculo 121</p><p>Declaração de saída definitiva do país – Deduções em moeda estrangeira 122</p><p>Residente - saída temporária ou definitiva sem apresentação de comunicação 123</p><p>Não residente - visto temporário 124</p><p>Brasileiro, não residente, que retorna ao Brasil 125</p><p>Não residente - rendimentos recebidos no Brasil 126</p><p>Residente no Brasil - rendimentos do exterior 127</p><p>Herança. Aquisição de direito por não residente 128</p><p>Rendimentos de país sem acordo com o Brasil 129</p><p>Benefícios ou resgates de previdência complementar recebidos por não residente 130</p><p>Não residente - aposentadoria e pensão recebida no Brasil 131</p><p>Não residente – rendimentos do trabalho recebidos em reclamatória trabalhista 132</p><p>Rendimentos oriundos de país que possui acordo com o Brasil 133</p><p>Estrangeiro - transferência para o Brasil 134</p><p>Residente - lucros de empresas do exterior 135</p><p>Conversão em reais - deduções 136</p><p>Imposto pago no exterior - compensação/conversão 137</p><p>Imposto pago no exterior - compensação mensal/anual 138</p><p>Compensação - Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido 139</p><p>Servidor de representação diplomática - não residente 140</p><p>Funcionário de representação diplomática 141</p><p>Empregado particular - missão diplomática 142</p><p>Empregado de empresas estatais estrangeiras no Brasil 143</p><p>Religiosos, missionários, pesquisadores e professores 144</p><p>Cientistas, professores e pesquisadores 145</p><p>Rendimentos recebidos de organizações internacionais por residentes no Brasil 146</p><p>Pnud 147</p><p>Agências especializadas da ONU 148</p><p>Aladi 149</p><p>OEA 150</p><p>Organismos especializados da OEA 151</p><p>AEE 152</p><p>Ritla do Sela 153</p><p>Intelsat 154</p><p>OEI 155</p><p>Conselho de Cooperação Aduaneira 156</p><p>Corporação Interamericana de Investimentos 157</p><p>NDB 158</p><p>Ex-funcionário de organização internacional 159</p><p>Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - tributação 160</p><p>Pessoa física a serviço do Brasil no exterior 161</p><p>Servidor público em missão no exterior 162</p><p>Transferência de residência - exterior 163</p><p>–Rendimentos no exterior 164</p><p>Declaração de bens - pessoa física que passa a ser residente 165</p><p>Trabalho assalariado - Exterior 166</p><p>Servidor brasileiro no exterior para estudo 167</p><p>Conversão em reais - rendimentos/imposto/deduções 168</p><p>10</p><p>Deduções - exterior 169</p><p>Pensões e aposentadorias - exterior 170</p><p>Não residente com mais de 65 anos 171</p><p>Não residente - apresentação da declaração de ajuste anual 172</p><p>Não residente - lucros/dividendos 173</p><p>Não residente – ganhos de capital. Regime especial - isenção 174</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - TRABALHO</p><p>Férias 175</p><p>Participação dos empregados nos lucros das empresas 176</p><p>Verbas recebidas por parlamentares 177</p><p>Bolsa de estudo - contraprestação de serviço 178</p><p>Residência médica 179</p><p>Empresa optante pelo Simples Nacional - sócio ou titular</p><p>Microempreendedor Individual (MEI)</p><p>180</p><p>181</p><p>Benefícios indiretos 182</p><p>Horas extras 183</p><p>Benefícios da previdência complementar</p><p>Seguros - previdência complementar</p><p>184</p><p>185</p><p>Pensão especial de ex-combatente 186</p><p>Doença grave - pensão por falecimento de funcionário 187</p><p>Síndico de condomínio 188</p><p>Prestação de serviço de transporte e assemelhados</p><p>Transportador autônomo residente no Paraguai</p><p>189</p><p>190</p><p>Representante comercial autônomo 191</p><p>Obra de arte 192</p><p>Prêmio recebido em bens ou direitos 193</p><p>Prêmio recebido em concursos e competições 194</p><p>Prêmio recebido em competições esportivas 195</p><p>Fonte pagadora que assume o ônus do imposto 196</p><p>Notas promissórias 197</p><p>Dívida perdoada em troca de serviços 198</p><p>Pagamento efetuado em bens 199</p><p>Rendimentos recebidos em mês posterior 200</p><p>Acidente de trabalho 201</p><p>Vantagem pecuniária individual e abono permanência 202</p><p>Restituição da contribuição previdenciária 203</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - ALUGUÉIS</p><p>Aluguéis recebidos por residente 204</p><p>Aluguéis recebidos por não residente 205</p><p>Pagamento ao locador 206</p><p>Usufruto de rendimentos de aluguéis 207</p><p>Rendimentos de imóvel cedido 208</p><p>Locação de espaço em imóveis, inclusive em condomínios 209</p><p>Benfeitorias - compensação 210</p><p>Arrendamento de imóvel rural 211</p><p>Aluguel depositado judicialmente 212</p><p>Luvas e gratificações pagas ao locador 213</p><p>Indenização para desocupação do imóvel 214</p><p>Cessão gratuita de imóvel 215</p><p>Sublocação 216</p><p>Imóvel pertencente a mais de uma pessoa 217</p><p>Rendimentos de bens comuns 218</p><p>11</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS — PENSÃO</p><p>Pensão paga por acordo ou decisão judicial 219</p><p>Pensão paga por meio de bens e direitos 220</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS</p><p>Servidão de passagem - indenização 221</p><p>Laudêmio 222</p><p>Indenização por morte 223</p><p>Indenização por danos morais 224</p><p>Encargo em doação modal 225</p><p>Rendimentos de empréstimos 226</p><p>Rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial 227</p><p>Precatórios 228</p><p>Representante comercial autônomo 229</p><p>Pecúlio 230</p><p>Seguro por inatividade temporária 231</p><p>Doença grave - rendimento recebido por pessoa física com doença grave 232</p><p>Doença grave - laudo pericial 233</p><p>Doença grave - rendimentos recebidos acumuladamente 234</p><p>Doença grave - militar integrante de reserva 235</p><p>Rescisão de contrato de trabalho 236</p><p>FGTS pago pelo ex-empregador 237</p><p>PDV - tratamento tributário 238</p><p>PDV - resgate de previdência 239</p><p>Rendimentos de sócio ou titular de empresa</p><p>Rendimentos pagos ao sócio a título de pro labore</p><p>240</p><p>241</p><p>Pool hoteleiro 242</p><p>Lucros na liquidação da massa falida 243</p><p>Auxílios,</p><p>deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser informados</p><p>57</p><p>nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os</p><p>rendimentos por eles produzidos.</p><p>Atenção:</p><p>Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da</p><p>partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados</p><p>pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens</p><p>sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a</p><p>decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos</p><p>exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os</p><p>rendimentos por eles produzidos.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº</p><p>2.134, de 27 de fevereiro de 2023, arts. 15 e 16)</p><p>Consulte as perguntas 095 e 105</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO</p><p>105 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?</p><p>A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2023 nas hipóteses em que:</p><p>I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-</p><p>calendário de 2022 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário</p><p>de 2023;</p><p>II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2022;</p><p>III - o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados</p><p>ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2022.</p><p>O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final</p><p>de Espólio, não podendo ser parcelado.</p><p>Atenção:</p><p>Se o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens</p><p>inventariados ocorrer entre 1º de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2024, a Declaração Final de</p><p>Espólio deverá ser apresentada em 2024, até o último dia útil do mês de abril.</p><p>(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código</p><p>de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art.</p><p>6º, § 4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - APURAÇÃO DO IMPOSTO</p><p>106 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?</p><p>A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a</p><p>data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da escritura pública</p><p>de inventário e partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo</p><p>ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.</p><p>O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas</p><p>progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que</p><p>corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da</p><p>escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns</p><p>meses desse período.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código</p><p>de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art.</p><p>8º e § 1º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>58</p><p>DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE BENS</p><p>107 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?</p><p>Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente,</p><p>em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e</p><p>número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).</p><p>No item “Situação na Data da Partilha (R$)”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada</p><p>a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995,</p><p>ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.</p><p>No item “Valor de Transferência (R$)”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte</p><p>deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.</p><p>(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro</p><p>de 2001, arts. 9º e 10; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso</p><p>II)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS</p><p>108 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou</p><p>legatários?</p><p>Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de</p><p>bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens</p><p>e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor constante da última</p><p>declaração do de cujus, observada a legislação pertinente.</p><p>Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O</p><p>imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de</p><p>Espólio.</p><p>No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de</p><p>capital a ser apurado.</p><p>Atenção:</p><p>Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança,</p><p>torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração</p><p>do ganho de capital numa alienação futura.</p><p>A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.</p><p>Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:</p><p>a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou</p><p>união estável, se pertencentes ao alienante;</p><p>b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e</p><p>c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.</p><p>(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de</p><p>outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16</p><p>de setembro de 2013)</p><p>Consulte a pergunta 460 e 586</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENS DOADOS EM VIDA</p><p>109 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?</p><p>Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge</p><p>sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.</p><p>Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa</p><p>responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>59</p><p>MOLÉSTIA GRAVE – PROVENTOS E PENSÕES RECEBIDOS PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS</p><p>110 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título</p><p>de pensão de pessoa com moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?</p><p>Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave</p><p>(falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter</p><p>pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.</p><p>(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; e Solução de Consulta</p><p>Cosit nº 48, de 10 de dezembro de 2013)</p><p>Consulte</p><p>a pergunta 232</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EXTERIOR</p><p>BASES DA TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA</p><p>111 — Quais rendimentos recebidos de fontes no exterior por residentes no Brasil ou recebidos de</p><p>fontes no Brasil por não residentes são tributados pelo imposto sobre a renda no Brasil?</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados</p><p>fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa</p><p>física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por</p><p>pessoa física não residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda.</p><p>Isso não exclui isenções expressas em sentido contrário, incluindo as que estiverem previstas em Acordos e</p><p>Convenções internacionais aplicáveis em matéria de imposto sobre a renda firmados pelo Brasil, conforme</p><p>previsto na legislação.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 8º e 33; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27</p><p>de setembro de 2002, art. 1º)</p><p>Consulte as perguntas 126 e 127</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESIDENTE NO BRASIL - CONCEITO</p><p>112 — Qual é o conceito de residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda</p><p>da pessoa física?</p><p>Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:</p><p>I - que resida no Brasil em caráter permanente;</p><p>II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro</p><p>situadas no exterior;</p><p>III - que ingresse no Brasil:</p><p>a) com visto permanente, na data da chegada;</p><p>b) com visto temporário:</p><p>1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa</p><p>Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;</p><p>2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um</p><p>período de até doze meses;</p><p>3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de</p><p>completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até</p><p>doze meses;</p><p>IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na</p><p>data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo</p><p>estrangeiro situado no País;</p><p>V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional</p><p>sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos</p><p>de ausência.</p><p>60</p><p>Atenção:</p><p>No caso do item III, ‘b’, subitem 2, se, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não</p><p>completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze</p><p>meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.</p><p>(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de</p><p>setembro de 2002, art. 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE NO BRASIL - CONCEITO</p><p>113 — Quem é considerado não residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a</p><p>renda da pessoa física?</p><p>Considera-se não residente no Brasil,para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:</p><p>I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta</p><p>112;</p><p>II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração</p><p>de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;</p><p>III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de</p><p>governo estrangeiro situado no País, ressalvada a brasileira que adquiriu a condição de não residente no</p><p>Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;</p><p>IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:</p><p>a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;</p><p>b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes</p><p>de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até</p><p>doze meses;</p><p>V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze</p><p>meses consecutivos de ausência.</p><p>Atenção:</p><p>Para fins do disposto no item IV, ‘a’, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física</p><p>não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze</p><p>meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.</p><p>(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de</p><p>setembro de 2002, art. 3º , art. 11, inciso I, e art. 11-A)</p><p>Consulte as perguntas 117 e 123</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NOVA CONTAGEM PARA FINS DE ESTABELECER AS CONDIÇÕES DE RESIDENTE OU DE NÃO</p><p>RESIDENTE</p><p>114 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente ou de não residente</p><p>de pessoa física que ingressou e se ausentou do Brasil mais de uma vez dentro de um período de</p><p>12 meses, sem alterar tal condição?</p><p>A cada entrada ou saída, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso/saída seguinte</p><p>àquele em que se iniciou a contagem anterior.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º , parágrafo único, e art. 3º, §</p><p>1º)</p><p>Consulte as perguntas 112 e 113</p><p>Retorno ao sumário</p><p>61</p><p>SAÍDA TEMPORÁRIA - PROCEDIMENTOS</p><p>115 — Como deve proceder a pessoa física residente que se ausentar do Brasil em caráter</p><p>temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?</p><p>A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais</p><p>de doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:</p><p>I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de</p><p>não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes,</p><p>inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular</p><p>da Comunicação devem constar desta;</p><p>II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na</p><p>condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o</p><p>último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;</p><p>Atenção:</p><p>Se a caracterização da condição de não residente tiver ocorrido em 2022, o prazo originalmente</p><p>previsto para 28 de abril de 2023 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao</p><p>da caracterização) fica excepcionalmente prorrogado para 31 de maio de 2023, tendo em vista o</p><p>disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023.</p><p>III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do</p><p>País de que trata o inciso II (observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos</p><p>tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se</p><p>prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.</p><p>Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:</p><p>- ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;</p><p>- ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;</p><p>- ao pagamento dos impostos apurados.</p><p>Atenção:</p><p>A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa</p><p>da Declaração de Ajuste Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário</p><p>correspondentes ao ano da sua saída do país.</p><p>Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP.</p><p>A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)</p><p>encontra-se disponível no site da RFB na</p><p>internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais ou</p><p>http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml). O contribuinte deve acessar a CSDP e</p><p>preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar</p><p>que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP</p><p>até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em</p><p>quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no</p><p>botão “Confirmar” para enviar a comunicação.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A)</p><p>Consulte as perguntas 123, 126 e 127</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SAÍDA TEMPORÁRIA - TRIBUTAÇÃO</p><p>116 — Como são tributados os rendimentos recebidos pela pessoa física que se ausentar do Brasil</p><p>em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?</p><p>Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência são tributados como os</p><p>rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil.</p><p>Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação</p><p>exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208,</p><p>de 27 de setembro de 2002.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11, §§ 1º e 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml</p><p>62</p><p>SAÍDA DEFINITIVA - PROCEDIMENTOS</p><p>117 — Como deve proceder a pessoa física residente que se retirar em caráter permanente do Brasil?</p><p>A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do</p><p>ano-calendário deve, cumulativamente:</p><p>I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês</p><p>de fevereiro do ano-calendário subsequente;</p><p>II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na</p><p>condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-</p><p>calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário</p><p>anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e</p><p>Atenção:</p><p>Se a saída definitiva tiver ocorrido em 2022, o prazo originalmente previsto para 28 de abril de 2023</p><p>(último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica</p><p>excepcionalmente prorrogado para 31 de maio de 2023, tendo em vista a publicação da Instrução</p><p>Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023.</p><p>III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação das declarações de que trata o item II</p><p>(observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,</p><p>cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado</p><p>na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra</p><p>imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro,</p><p>relativamente à parte objeto de reclamação.</p><p>Atenção:</p><p>Observar o conteúdo do “Atenção” da pergunta 115.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º e 11-A, inciso I)</p><p>Consulte a pergunta 119</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SAÍDA DEFINITIVA E RETORNO AO BRASIL</p><p>118 — Quem esteve ausente do Brasil por vários anos, perdendo a condição de residente, poderá</p><p>regressar ao país trazendo suas economias e bens adquiridos no exterior sem qualquer incidência</p><p>do imposto sobre a renda, por ser não residente e nem contribuinte residente no Brasil durante todo</p><p>o período em que esteve residente no exterior?</p><p>As pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui</p><p>tenham sido produzidos, ou seja, por rendimentos imputáveis a fontes nacionais. De modo que, relativamente</p><p>aos não residentes no País, o imposto sobre a renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no</p><p>exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na</p><p>pergunta, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que</p><p>retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua</p><p>chegada. Devem, porém, os bens e direitos serem informados na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração de</p><p>Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Instrução</p><p>Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; e Solução de Consulta</p><p>Cosit nº 63, de 29 de março de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – APURAÇÃO DO IMPOSTO</p><p>119 — Como é apurado o imposto sobre a renda na Declaração de Saída Definitiva do País?</p><p>Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores</p><p>correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha</p><p>permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo</p><p>ano-calendário.</p><p>Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidas as</p><p>importâncias e valores permitidos na legislação pertinente até os limites e condições nela estabelecidos.</p><p>63</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 9º, §§ 3º a 13)</p><p>Consulte a pergunta 121</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO</p><p>120 — Como receber uma restituição apurada na Declaração de Saída Definitiva do País?</p><p>Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência</p><p>e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito</p><p>(ou, alternativamente, informar a chave PIX do titular da declaração).</p><p>O declarante que se encontre fora do Brasil deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer</p><p>banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (inclusive podendo optar por informar a chave PIX</p><p>do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um</p><p>procurador no Brasil para receber sua restituição.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, § 8º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – BASE DE CÁLCULO</p><p>121 — Como é determinada a base de cálculo do imposto na Declaração de Saída Definitiva do País?</p><p>Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos,</p><p>observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:</p><p>I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,</p><p>quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de</p><p>alimentos provisionais;</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>II - o valor correspondente à dedução</p><p>anual por dependente. Para o ano-calendário de 2022 esse valor está</p><p>fixado em R$ 2.275,08 por dependente;</p><p>III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,</p><p>cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;</p><p>IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a</p><p>custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de</p><p>Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que</p><p>destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao</p><p>recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para</p><p>regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito</p><p>Federal ou dos municípios (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção”</p><p>da pergunta 327;</p><p>Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:</p><p>a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas</p><p>por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o</p><p>limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de</p><p>cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;</p><p>64</p><p>b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja</p><p>dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja</p><p>contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de</p><p>previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal</p><p>ou dos municípios;</p><p>c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com</p><p>mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o</p><p>regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para</p><p>regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados,</p><p>do Distrito Federal ou dos municípios.</p><p>V – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que</p><p>trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear</p><p>benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;</p><p>Relativamente à dedução a que se refere o item V, deve ser observado que:</p><p>a) desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite</p><p>de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo</p><p>do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;</p><p>b) os valores de contribuição excedentes ao disposto no item “a” poderão ser deduzidos desde que</p><p>seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de</p><p>dezembro de 1997.</p><p>VI - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus</p><p>alimentandos;</p><p>Relativamente à dedução a que se refere o item VI, deve ser observado que:</p><p>as despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em</p><p>virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser</p><p>deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante,</p><p>observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.</p><p>VII - as despesas escrituradas em livro-caixa.</p><p>Consulte a pergunta 412</p><p>(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.</p><p>8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º;</p><p>e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – DEDUÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA</p><p>122 — Como devem ser informadas as deduções de pagamentos efetuados em moeda estrangeira</p><p>na Declaração de Saída Definitiva do País?</p><p>As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos</p><p>Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram</p><p>realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo</p><p>Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, § 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESIDENTE - SAÍDA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA SEM APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO</p><p>123 — Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em</p><p>caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País?</p><p>A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a</p><p>apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:</p><p>I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;</p><p>II - como não residente, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de</p><p>ausência.</p><p>65</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V)</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 114, 115, 117 e 119</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE - VISTO TEMPORÁRIO</p><p>124 — Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não residente</p><p>portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?</p><p>Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma</p><p>definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os</p><p>rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior serão tributados de acordo com</p><p>as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 114, 119, 126, 127 e 133.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BRASILEIRO, NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL</p><p>125 — Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição</p><p>de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?</p><p>O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da</p><p>chegada.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL</p><p>126 — Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva</p><p>na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.</p><p>Alienação de bens e direitos</p><p>A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva</p><p>sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%.</p><p>Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto</p><p>previstas para os residentes no Brasil.</p><p>Consulte as perguntas 556, 614 e 622</p><p>Operações financeiras</p><p>I - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo</p><p>imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:</p><p>a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;</p><p>b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e</p><p>assemelhadas;</p><p>c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados</p><p>de liquidação futura, fora de bolsa;</p><p>d) rendimentos auferidos nas operações de swap.</p><p>II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de</p><p>acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à</p><p>incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:</p><p>a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em</p><p>operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;</p><p>b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em</p><p>bolsa.</p><p>66</p><p>III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente</p><p>de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:</p><p>a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o</p><p>disposto no item IV;</p><p>b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.</p><p>IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não</p><p>residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como</p><p>as realizadas:</p><p>a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);</p><p>b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem</p><p>ajustes diários;</p><p>c) no mercado de balcão.</p><p>Consulte a pergunta 694</p><p>Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços</p><p>Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da</p><p>prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados,</p><p>entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota</p><p>de 25%.</p><p>Atenção:</p><p>Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos</p><p>por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de</p><p>tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses</p><p>rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.</p><p>Consulte a pergunta 131</p><p>Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa</p><p>As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties</p><p>de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e</p><p>semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente</p><p>em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.</p><p>I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração</p><p>de direitos, tais como:</p><p>a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;</p><p>b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;</p><p>c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;</p><p>d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.</p><p>II - considera-se:</p><p>a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos</p><p>especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;</p><p>b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à</p><p>concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços</p><p>semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.</p><p>Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties e da</p><p>remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à</p><p>incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.</p><p>Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou</p><p>entrepostos</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,</p><p>emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios</p><p>comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto</p><p>na fonte à alíquota de 15%.</p><p>67</p><p>Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito</p><p>internacionais</p><p>Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas</p><p>pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos,</p><p>creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte</p><p>à alíquota de 15%.</p><p>Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações</p><p>ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,</p><p>emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de</p><p>fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves</p><p>estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem</p><p>assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias,</p><p>sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com</p><p>tributação favorecida, à alíquota de 25%.</p><p>Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,</p><p>emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para</p><p>produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e</p><p>eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à</p><p>promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos,</p><p>sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com</p><p>tributação favorecida, à alíquota de 25%.</p><p>Demais rendimentos</p><p>Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes</p><p>situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de</p><p>direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no</p><p>exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões</p><p>e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,</p><p>domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores</p><p>Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação</p><p>específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de</p><p>25%.</p><p>Atenção:</p><p>1. Rendimentos de não residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;</p><p>2. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à</p><p>alíquota inferior a 20%, conforme lista constante no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037,</p><p>de 4 de junho de 2010;</p><p>3. Caso o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência</p><p>do contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de tratamento</p><p>diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;</p><p>4. Consulte, também, as perguntas 175, 204, 505 e 704.</p><p>(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º;Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto</p><p>de 2001, art. 29; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do</p><p>Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro</p><p>de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45;</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, Capítulo III; Instrução Normativa RFB</p><p>nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo</p><p>único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº</p><p>337, de 28 de dezembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>68</p><p>RESIDENTE NO BRASIL - RENDIMENTOS DO EXTERIOR</p><p>127 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?</p><p>Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o</p><p>País, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos,</p><p>convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a</p><p>existência de reciprocidade de tratamento, são tributáveis da seguinte forma:</p><p>Consulte as perguntas 129, 133, 137, 138, 139, 166 e 170</p><p>1 - Ganhos de capital</p><p>A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito</p><p>remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda</p><p>estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de</p><p>capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda</p><p>estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);</p><p>Consulte as perguntas 613, 616, 617, 618 e 619</p><p>2 - Resultado da atividade rural</p><p>O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto</p><p>devido na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Consulte as perguntas 503, 504 e 505</p><p>3 - Demais rendimentos recebidos</p><p>Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não</p><p>para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês</p><p>do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto</p><p>Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins</p><p>de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação</p><p>pertinente:</p><p>I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,</p><p>quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de</p><p>alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de</p><p>2015 - Código de Processo Civil;</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>II – o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário de 2022, é de R$ 189,59;</p><p>III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,</p><p>cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;</p><p>IV - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 412);</p><p>V – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40</p><p>da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios</p><p>complementares assemelhados aos da Previdência Social.</p><p>69</p><p>3.1.1 - Carnê-leão</p><p>a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal</p><p>vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do</p><p>recebimento do rendimento;</p><p>b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o</p><p>imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à</p><p>diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto</p><p>calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais</p><p>firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;</p><p>c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a</p><p>pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e</p><p>com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o</p><p>limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário</p><p>do recebimento do rendimento;</p><p>d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento,</p><p>a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração</p><p>de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".</p><p>3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual</p><p>Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os</p><p>limites e condições fixados na legislação pertinente:</p><p>I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,</p><p>quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de</p><p>alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de</p><p>2015 - Código de Processo Civil;</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>II - o valor de R$ 2.275,08, por dependente;</p><p>III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,</p><p>cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;</p><p>IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a</p><p>custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de</p><p>Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que</p><p>destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total</p><p>dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na</p><p>declaração)</p><p>- para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “Atenção” da pergunta 327;</p><p>V - as despesas médicas e as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, próprias,</p><p>de seus dependentes e de seus alimentandos;</p><p>VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 412);</p><p>VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40</p><p>da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios</p><p>complementares assemelhados aos da Previdência Social.</p><p>3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual</p><p>Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no</p><p>Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no</p><p>Brasil.</p><p>70</p><p>A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de abril do ano-</p><p>calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. O prazo originalmente fixado para 28 de abril de</p><p>2023 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica prorrogado</p><p>para 31 de maio de 2023, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro</p><p>de 2023.</p><p>O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais</p><p>pessoas físicas residentes no Brasil.</p><p>Atenção:</p><p>Sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade, consulte a pergunta 133;</p><p>Sobre 13º salário recebido de governo estrangeiro, consulte a pergunta 262.</p><p>(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.</p><p>8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042,</p><p>aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de</p><p>27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de</p><p>2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit</p><p>nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,</p><p>arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73)</p><p>Consulte as perguntas 133, 136, 137, 138, 139, 169, 262 e 263</p><p>Retorno ao sumário</p><p>HERANÇA. AQUISIÇÃO DE DIREITO POR NÃO RESIDENTE</p><p>128 — Qual é o tratamento tributário sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil</p><p>pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança?</p><p>Há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento realizado a herdeiro não</p><p>residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Não</p><p>haverá incidência do imposto, entretanto, se o herdeiro for residente no Brasil.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, “c”, art. 128, § 4º, art. 680</p><p>e art. 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta</p><p>Cosit nº 142, de 21 de setembro de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL</p><p>129 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo</p><p>ou lei que preveja a reciprocidade?</p><p>Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação sobre a renda que preveja a</p><p>compensação de imposto pago no exterior ou a isenção do rendimento recebido do exterior nem reciprocidade</p><p>de tratamento sobre os rendimentos produzidos no Brasil, os rendimentos do exterior recebidos por residente</p><p>no Brasil, transferidos ou não para o País, submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira</p><p>vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 115, inciso II; e Instrução Normativa SRF</p><p>nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)</p><p>Consulte as perguntas 127 e 128</p><p>Retorno ao sumário</p><p>71</p><p>BENEFÍCIOS OU RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECEBIDOS POR NÃO</p><p>RESIDENTE</p><p>130 — Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de</p><p>Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residente no Brasil, mesmo que o</p><p>beneficiário tenha 65 anos ou mais?</p><p>Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil</p><p>a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de</p><p>Aposentadoria Programada Individual (Fapi).</p><p>Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos</p><p>de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de</p><p>2004, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42; e Solução de</p><p>Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE – APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL</p><p>131 — Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no Brasil, por não</p><p>residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de</p><p>aposentadoria?</p><p>Os rendimentos de beneficiário não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%,</p><p>prevista no art. 746 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 35 do referido diploma legal,</p><p>ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.</p><p>Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.</p><p>Atenção:</p><p>Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos</p><p>por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de</p><p>tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses</p><p>rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e</p><p>8º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro</p><p>de 2002, art. 3º, § 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 240</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE – RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA</p><p>TRABALHISTA</p><p>132 — Como é feita a tributação dos rendimentos recebidos em reclamatória trabalhista, por não</p><p>residente no Brasil?</p><p>A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil,</p><p>a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de</p><p>retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento –</p><p>pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos</p><p>recebidos acumuladamente. Sendo assim, os valores tributados quando do pagamento por meio de depósito</p><p>em conta bancária no Brasil não sofrerão uma segunda retenção por ocasião da remessa ao exterior para o</p><p>próprio beneficiário.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda –</p><p>RIR/2018, arts. 741 e 746, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução</p><p>Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de</p><p>28 de dezembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>72</p><p>RENDIMENTOS ORIUNDOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL</p><p>133 — Como são tributados os rendimentos de residente no Brasil recebidos do exterior na</p><p>existência de acordo internacional ou no caso de reciprocidade de tratamento?</p><p>No caso de existir acordo ou convenção internacional aplicável em matéria de imposto sobre a renda,</p><p>o</p><p>tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja</p><p>compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.</p><p>Já no caso de inexistência de acordo ou convenção internacional, a compensação do imposto pago no exterior</p><p>(desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é também possível no caso de o imposto ter sido</p><p>pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de tratamento, ou seja, caso em que o outro país</p><p>permitiria a compensação do imposto pago no Brasil se o beneficiário fosse residente naquele país e</p><p>recebesse rendimento de fonte brasileira.</p><p>O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte,</p><p>com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por</p><p>tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante</p><p>declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.</p><p>Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América</p><p>(Consulte a pergunta 139).</p><p>Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:</p><p>África do Sul Dinamarca Índia Peru Trinidad e Tobago</p><p>Argentina Emirados Árabes</p><p>Unidos</p><p>Israel Portugal Turquia</p><p>Áustria Equador Itália República</p><p>Eslovaca</p><p>Ucrânia</p><p>Bélgica Espanha Japão República Tcheca Venezuela</p><p>Canadá Filipinas Luxemburgo Rússia -</p><p>Chile Finlândia México Singapura -</p><p>China França Noruega Suécia -</p><p>Coreia do Sul Hungria Países Baixos</p><p>(Holanda)</p><p>Suíça -</p><p>Atenção:</p><p>Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita</p><p>Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou</p><p>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-</p><p>internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao. Na</p><p>página inicial, a partir do menu de navegação, procure por “Acesso à Informação” e selecione</p><p>“Legislação”; Selecione “Outros atos de interesse tributário e aduaneiro” e, em seguida, selecione</p><p>“Acordos Internacionais”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a</p><p>evasão fiscal”.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,</p><p>§ 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ESTRANGEIRO - TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL</p><p>134 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por</p><p>estrangeiro que transfira residência para o Brasil?</p><p>Existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham</p><p>esses rendimentos, a tributação é conciliada com a prevista nesses atos.</p><p>O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao</p><p>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao</p><p>73</p><p>I - quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos oriundos de fontes do exterior</p><p>estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com ajuste na Declaração de Ajuste Anual ou</p><p>à apuração do ganho de capital, conforme descrito na pergunta 127;</p><p>II - os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão</p><p>sujeitos à tributação no Brasil;</p><p>III - não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva</p><p>de fonte ou tributação definitiva;</p><p>IV - enquanto não caracterizada a condição de residência para fins do imposto sobre a renda no Brasil, caso</p><p>a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados como rendimentos auferidos por não</p><p>residentes, conforme descrito na pergunta 126, até a data do implemento da condição de residente.</p><p>(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 17, 741 e 1.042, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002,</p><p>art. 16, § 1º)</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 126, 127 e 129</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESIDENTE – LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR</p><p>135 — Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de</p><p>empresa domiciliada no exterior?</p><p>Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão</p><p>sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual,</p><p>observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos</p><p>rendimentos.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art.</p><p>53, inciso II)</p><p>Consulte a pergunta 137</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONVERSÃO EM REAIS – DEDUÇÕES</p><p>136 — Como devem ser convertidos em reais os pagamentos dedutíveis realizados em moeda</p><p>estrangeira?</p><p>Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da</p><p>América com base na sua cotação para o dia em que forem realizados, e de dólares para reais com base no</p><p>valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior</p><p>ao do pagamento das despesas no exterior.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art.16, § 4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR – COMPENSAÇÃO/CONVERSÃO</p><p>137 — O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando</p><p>da existência de acordo internacional ou de reciprocidade de tratamento?</p><p>O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção</p><p>internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser</p><p>considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no</p><p>exterior, da seguinte forma:</p><p>I - o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a</p><p>recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto</p><p>calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses</p><p>rendimentos;</p><p>74</p><p>II - se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo</p><p>ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no</p><p>exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário;</p><p>III - se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento,</p><p>a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na</p><p>Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação</p><p>apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.</p><p>IV - se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-</p><p>leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na</p><p>declaração, observado o limite de compensação referido em I e III.</p><p>O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos</p><p>Estados Unidos da América pelo seu valor</p><p>fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em</p><p>seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra</p><p>pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do</p><p>rendimento.</p><p>A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:</p><p>Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)</p><p>Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha,</p><p>recebidos pelo contribuinte A, em 17/06/2022</p><p>US$ 10,000.00</p><p>Imposto sobre a renda pago na Alemanha US$ 1,000.00</p><p>Taxa de câmbio para compra vigente em 13/05/2022 R$ 5,2695</p><p>Conversão em reais</p><p>Valor dos rendimentos em reais</p><p>Imposto correspondente pago em reais</p><p>R$ 52.695,00</p><p>R$ 5.269,50</p><p>Cálculo do imposto anual</p><p>(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na</p><p>Alemanha</p><p>(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos</p><p>(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I)</p><p>R$ 19.000,00</p><p>R$ 32.100,00</p><p>R$ 13.100,00</p><p>NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser</p><p>compensado integralmente (R$ 5.269,50), uma vez que se enquadra no limite permitido para a</p><p>compensação.</p><p>Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)</p><p>Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo</p><p>contribuinte B, em 24/09/2022</p><p>US$ 4,400.00</p><p>Imposto sobre a renda pago na França US$ 1,500.00</p><p>Taxa de câmbio para compra vigente em 15/08/2022 R$ 5,2468</p><p>Conversão em reais</p><p>Valor dos rendimentos em reais</p><p>Imposto correspondente pago em reais</p><p>R$ 23.085,92</p><p>R$ 7.870,20</p><p>Cálculo do imposto anual</p><p>(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na</p><p>França</p><p>(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos</p><p>(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II — I)</p><p>R$ 2.000,00</p><p>R$ 5.900,00</p><p>R$ 3.900,00</p><p>75</p><p>NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser</p><p>compensado até o limite de R$ 3.900,00.</p><p>Atenção:</p><p>O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor e intérprete púbilco, do</p><p>teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado</p><p>na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 115 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,</p><p>art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, §</p><p>2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL</p><p>138 — O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na</p><p>Declaração de Ajuste Anual?</p><p>Não. O imposto sobre a renda pago no exterior pode ser compensado tanto na apuração mensal do imposto</p><p>quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos</p><p>rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade no país de origem e o imposto não seja compensado</p><p>ou restituído no exterior.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,</p><p>§§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)</p><p>Consulte a pergunta 137</p><p>Retorno ao sumário</p><p>COMPENSAÇÃO - ALEMANHA, ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO</p><p>139 — É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos</p><p>Estados Unidos da América e no Reino Unido?</p><p>Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de</p><p>compensação.</p><p>Alemanha: o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital</p><p>firmado entre o Brasil e a Alemanha deixou de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou</p><p>remetidos a partir de 1º de janeiro de 2006. Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de</p><p>dezembro de 2005, declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal</p><p>da Alemanha sobre rendimentos auferidos naquele país, observados os limites a que se referem os arts. 15,</p><p>§ 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.</p><p>Estados Unidos da América: a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do</p><p>tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que</p><p>configura a reciprocidade de tratamento. O imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser</p><p>compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16,</p><p>§§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.</p><p>Reino Unido: a legislação do Reino Unido permite a dedução do imposto sobre a renda comprovadamente</p><p>pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura a reciprocidade de</p><p>tratamento. O imposto pago no Reino Unido pode ser compensado com o imposto no Brasil, observados os</p><p>limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.</p><p>Atenção:</p><p>A reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e</p><p>municípios.</p><p>(Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de</p><p>2000; Ato Declaratório Executivo SRF nº 72, de 22 de dezembro de 2005; e Ato Declaratório</p><p>Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005)</p><p>Consulte as perguntas 137 e 138</p><p>Retorno ao sumário</p><p>76</p><p>SERVIDOR DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA - NÃO RESIDENTE</p><p>140 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular,</p><p>oficial de representações diplomáticas estrangeiras?</p><p>Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários</p><p>que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.</p><p>Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os</p><p>correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.</p><p>Entretanto, não estão isentos dos impostos sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Brasil e</p><p>dos impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas no Brasil. Assim, os rendimentos</p><p>recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no Brasil.</p><p>Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação</p><p>de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a</p><p>não residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.</p><p>(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; Decreto nº</p><p>56.435, de 8 de junho de 1965 - promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art.</p><p>34, ‘d’; Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988;</p><p>Parecer Normativo CST nº 154, de 28 de abril de 1972; e Parecer Normativo CST nº 129, de 13 de</p><p>setembro de 1973)</p><p>Consulte as perguntas 113 e 126</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FUNCIONÁRIO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA</p><p>141 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou</p><p>técnico de representações diplomáticas?</p><p>1 – Funcionário não residente no Brasil</p><p>Na condição de não residente no Brasil, somente estão sujeitos à tributação no Brasil os rendimentos pagos</p><p>ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele</p><p>percebidos,</p><p>pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais</p><p>exercidas no Brasil, não sofrem incidência.</p><p>Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da</p><p>prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica</p><p>residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota</p><p>de 25%.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 20, inciso III, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,</p><p>art. 23, inciso II)</p><p>2 – Funcionário residente no Brasil</p><p>Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados</p><p>a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções</p><p>específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no</p><p>Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.</p><p>(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de</p><p>janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; Instrução Normativa SRF nº 208, de</p><p>27 de setembro de 2002, art. 24; e Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>77</p><p>EMPREGADO PARTICULAR - MISSÃO DIPLOMÁTICA</p><p>142 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular de</p><p>membros de missão diplomática?</p><p>1 – Empregado particular não residente no Brasil</p><p>Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência</p><p>permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto</p><p>sobre a renda brasileiro.</p><p>Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da</p><p>prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada</p><p>no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.</p><p>2 – Empregado particular residente no Brasil</p><p>Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados</p><p>a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas,</p><p>sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os</p><p>rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual</p><p>correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular</p><p>de membro de representação oficial estrangeira.</p><p>(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº 9.779, de 19</p><p>de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; e Instrução Normativa SRF nº</p><p>208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL</p><p>143 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas</p><p>estatais estrangeiras situadas no Brasil?</p><p>Os empregados de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil não fazem jus ao tratamento</p><p>diferenciado concedido àqueles vinculados a embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países.</p><p>Assim, submetem-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com</p><p>a sua condição de residente ou de não residente no Brasil.</p><p>Consulte as perguntas 126 e 127</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RELIGIOSOS, MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES</p><p>144 — Religiosos, missionários, pesquisadores e professores não residentes, trabalhando no Brasil,</p><p>e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes</p><p>do Imposto sobre a Renda no Brasil?</p><p>Não. As pessoas físias não residentes no Brasil na forma da pergunta 113, que recebem proventos de fontes</p><p>situadas no exterior, não são contribuintes do imposto sobre a renda no Brasil.</p><p>Atenção:</p><p>Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer</p><p>na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte.</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 126, 127 e 129</p><p>Retorno ao sumário</p><p>78</p><p>CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES</p><p>145 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores,</p><p>pesquisadores e técnicos que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar serviços ou</p><p>ministrar aulas e conferências?</p><p>Deve-se verificar se existe acordo internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas</p><p>físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação</p><p>internacional da renda, inclusive por meio de acordo internacional de cooperação científica, cultural ou técnica.</p><p>Existindo o acordo e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento</p><p>tributário é conciliado com aquele nele determinado.</p><p>Não havendo tal acordo ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos</p><p>recebidos sujeitam-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com</p><p>a sua condição de residente ou não residente no Brasil.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018)</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 126 e 127</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS POR RESIDENTES NO BRASIL</p><p>146 — Qual é o tratamento dos rendimentos auferidos por funcionário ou servidor residente no</p><p>Brasil, de organizações internacionais situadas no Brasil ou no exterior, e por peritos contratados</p><p>pela ONU ou suas Agências Especializadas?</p><p>Em regra, os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organizações internacionais situados no Brasil</p><p>ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês</p><p>do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Contudo, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho (funcionário, servidor ou membro do quadro</p><p>de pessoal) recebidos pelo exercício de funções específicaas no Programa das Nações Unidas para o</p><p>Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU),</p><p>na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),</p><p>situados no Brasil, por servidores aqui residentes, dede que seus nomes sejam relacionados e informados à</p><p>Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organizações como integrantes das categorias</p><p>por elas especificadas.</p><p>Também estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa</p><p>física não residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado,</p><p>por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas</p><p>pessoas aqui referidas são tributados.</p><p>Por fim, vale notar que há regramento especial para o caso de remuneração a peritos contratados</p><p>especificamente pela ONU ou suas Agências Especializadas. A RFB está impedida de constituir ou exigir</p><p>créditos tributários relativos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os</p><p>rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como</p><p>consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, bem como inscrevê-los em Dívida Ativa da União,</p><p>devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam</p><p>o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº</p><p>1.306.393/DF, julgado pelo Superior</p><p>prêmio assiduidade e complementação previdenciária 244</p><p>RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)</p><p>RRA correspondentes ao ano-calendário em curso 245</p><p>RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento 246</p><p>RRA correspondente a anos-calendário anteriores ao do recebimento – contribuinte com</p><p>65 anos ou mais</p><p>247</p><p>RRA - diferenças salariais de pessoa falecida 248</p><p>RRA – cessão de precatório 249</p><p>PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA</p><p>Profissional autônomo que paga a outros profissionais 250</p><p>Equiparação a pessoa jurídica - hipóteses 251</p><p>Não equiparação a empresa individual 252</p><p>Equiparação a pessoa jurídica - operações imobiliárias 253</p><p>Equiparação a pessoa jurídica - operações imobiliárias - prazo 254</p><p>Equiparação a pessoa jurídica - operações imobiliárias - destino do ativo 255</p><p>Lucro na criação de venda de cães, gatos etc. 256</p><p>Escritor que arca com os encargos de impressão 257</p><p>Venda de artesanato e de antiguidades 258</p><p>Pessoa física que explora atividade econômica 259</p><p>Profissionais que não constituem sociedade 260</p><p>12</p><p>CARNÊ-LEÃO</p><p>Carnê-leão - recolhimento 261</p><p>Carnê-leão - cálculo 262</p><p>Carnê-leão - décimo terceiro salário pago por governo estrangeiro 263</p><p>Carnê-leão x recolhimento complementar 264</p><p>Carnê-leão pago a maior 265</p><p>Compensação de acréscimos legais 266</p><p>Pagamento do recolhimento complementar com código do carnê-leão 267</p><p>Arras 268</p><p>RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS</p><p>Indenização 269</p><p>Despedida, rescisão de contrato de trabalho, FGTS etc. 270</p><p>Lucros e dividendos apurados na escrituração em 1993 e a partir de 1996 271</p><p>Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma 272</p><p>Aposentadoria ou pensão de mais de uma fonte 273</p><p>Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma - 13º salário 274</p><p>Pensionista ou aposentado maior de 65 anos - dependente 275</p><p>Compensação - isenção - aposentadoria 276</p><p>Doença grave - isenção e comprovação 277</p><p>Doença grave - rendimentos acumulados 278</p><p>Doença grave - complementação de pensão, reforma ou aposentadoria 279</p><p>Doença grave - pensão judicial 280</p><p>Bolsa de estudos 281</p><p>PDV de aposentado 282</p><p>Desaparecidos políticos - indenização 283</p><p>Indenização de transporte 284</p><p>Diárias e ajuda de custo 285</p><p>Parlamentares - passagens, correio, telefone 286</p><p>Programas de concessão de créditos - Estímulo à solicitação de documento fiscal 287</p><p>Indenização por ato ilícito 288</p><p>Indenização por danos causados no imóvel locado 289</p><p>Quitação no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em virtude de invalidez ou</p><p>falecimento</p><p>290</p><p>Restituição do imposto sobre a renda 291</p><p>Desconto no resgate antecipado de notas promissórias 292</p><p>Consórcio - falta do bem no mercado 293</p><p>Transferência entre entidades de previdência complementar</p><p>Entidades de previdência complementar fechada - reversão de valores</p><p>294</p><p>295</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE</p><p>Retenção de IR sobre pagamentos de condomínio 296</p><p>Multa por rescisão de contrato de aluguel 297</p><p>Pagamentos por conta e ordem de terceiros 298</p><p>Vale-brinde 299</p><p>Remessa ao exterior - manutenção de cônjuge e filhos</p><p>Remessa ao exterior - despesa com viagens</p><p>300</p><p>301</p><p>Remessa ao exterior - despesas com educação 302</p><p>Remessa ao exterior – entidade estrangeira sem fins lucrativos 303</p><p>Remessa ao exterior - publicações 304</p><p>Remessa ao exterior - despesas com saúde 305</p><p>Remessa ao exterior - doações 306</p><p>Remessas efetuadas por não residente no Brasil 307</p><p>13</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE - TRIBUTAÇÃO</p><p>EXCLUSIVA NA FONTE</p><p>Concursos e sorteios de qualquer espécie - prêmio distribuído sob a forma de bens ou</p><p>serviços</p><p>308</p><p>Aposta conjunta em loteria 309</p><p>Prêmios em dinheiro 310</p><p>Prêmios em dinheiro - Jogos de bingo 311</p><p>Juros sobre capital próprio 312</p><p>Décimo terceiro salário recebido acumuladamente 313</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE - RESPONSABILIDADE</p><p>DA FONTE PAGADORA</p><p>Rendimentos do trabalhador avulso 314</p><p>Rendimento do operador portuário 315</p><p>Honorário de perito 316</p><p>IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO</p><p>Falta de retenção 317</p><p>Responsabilidade pelo recolhimento - imposto não retido 318</p><p>Responsabilidade pelo recolhimento - imposto não retido por decisão judicial 319</p><p>Vencimento - imposto não retido 320</p><p>Acréscimos legais - imposto não retido 321</p><p>Ônus do imposto assumido pela fonte pagadora 322</p><p>DEDUÇÕES - GERAL</p><p>Deduções permitidas 323</p><p>Deduções do décimo terceiro salário 324</p><p>DEDUÇÕES - PREVIDÊNCIA</p><p>Contribuição à previdência oficial 325</p><p>Previdência oficial paga com atraso 326</p><p>Previdência complementar - limite 327</p><p>Montepio civil ou militar 328</p><p>Previdência oficial - trabalhador autônomo 329</p><p>Contribuição previdenciária de dependente 330</p><p>Previdência complementar - resgate em curto prazo 331</p><p>DEDUÇÕES - DEPENDENTES</p><p>Dependentes 332</p><p>Filho (a) ou enteado (a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) 333</p><p>Dependente pela lei previdenciária 334</p><p>Documentação para comprovar a dependência 335</p><p>Dependente não residente no Brasil 336</p><p>Dependente próprio, declarado pelo outro cônjuge 337</p><p>Pensão alimentícia - relação de dependência 338</p><p>Dependência - mudança no ano 339</p><p>Dependente - falecimento no ano-calendário 340</p><p>Dependência durante parte do ano 341</p><p>Filho universitário que faz 25 anos no início do ano 342</p><p>Crédito educativo 343</p><p>Dependente que recebe herança ou doação 344</p><p>Nora - genro 345</p><p>14</p><p>Irmão, neto ou bisneto 346</p><p>Sogro (a) 347</p><p>Menor emancipado 348</p><p>Menor pobre que não viva com o contribuinte 349</p><p>DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA</p><p>Pensão judicial dedutível 350</p><p>Pensão alimentícia paga a sogro(a) 351</p><p>Pagamentos em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia</p><p>Pagamentos em sentença judicial - cálculo sobre a remuneração líquida</p><p>Pensão alimentícia - décimo terceiro salário</p><p>352</p><p>353</p><p>354</p><p>Pensão paga por liberalidade 355</p><p>Pensão descontada de rendimentos isentos 356</p><p>Pensão alimentícia - sentença estrangeira 357</p><p>DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS</p><p>Despesas médicas dedutíveis</p><p>Despesas médicas dedutíveis – documento comprobatório</p><p>358</p><p>359</p><p>Exame de DNA</p><p>Células-tronco oriundas de cordão umbilical</p><p>360</p><p>361</p><p>Internação hospitalar em residência 362</p><p>Aparelhos e próteses ortopédicas 363</p><p>Marcapasso 364</p><p>Parafusos e placas 365</p><p>Prótese dentária 366</p><p>Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos 367</p><p>Lente intraocular 368</p><p>Transfusão de sangue e exames laboratoriais 369</p><p>Testes para Covid-19 370</p><p>Assistente social, massagista e enfermeiro 371</p><p>Gastos com UTI Móvel 372</p><p>Seguro-saúde 373</p><p>Despesas médicas - ressarcimento</p><p>Despesas médicas - reembolso no mesmo ano-calendário</p><p>Despesas médicas - reembolso em ano-calendário posterior</p><p>374</p><p>375</p><p>376</p><p>Pessoa com deficiência - despesas com instrução</p><p>Medicamentos</p><p>377</p><p>378</p><p>Dedução de despesa com parto na declaração do marido ou companheiro</p><p>Dedução de despesa com “barriga de aluguel”</p><p>379</p><p>380</p><p>Dedução de despesa com fertilização in vitro 381</p><p>Despesas médicas com plano de saúde - declaração em separado 382</p><p>Dedução de despesa com não dependentes na declaração 383</p><p>Passagem e hospedagem para tratamento médico 384</p><p>Médico no exterior 385</p><p>DEDUÇÕES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO</p><p>Despesas com instrução - dedução 386</p><p>Despesas com instrução - limite 387</p><p>Mensalidades e anuidades 388</p><p>Educação infantil 389</p><p>Curso de especialização 390</p><p>Curso profissionalizante - técnico 391</p><p>Creche 392</p><p>Filho ou enteado 393</p><p>15</p><p>Divórcio ou separação judicial no ano-calendário 394</p><p>Neto, bisneto, irmão, primo, sobrinho 395</p><p>Menor pobre 396</p><p>Despesas com instrução - sentença judicial 397</p><p>Dissertações e teses 398</p><p>Enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos 399</p><p>Cursos preparatórios para concursos ou vestibulares 400</p><p>Idiomas, música, dança, esportes, corte e costura 401</p><p>Menor em instituição beneficente 402</p><p>Contribuição a associações de pais</p><p>Tribunal de Justiça (STJ).</p><p>(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27</p><p>de setembro de 2002, art. 21, § 1º, e art. 22; Nota PGFN CRJ nº 1.549/2012; Solução de Consulta</p><p>Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015;</p><p>Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2021; e Nota PGFN CRJ nº 1.104/2017)</p><p>Consulte as perguntas 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156 e 157</p><p>Retorno ao sumário</p><p>79</p><p>PNUD</p><p>147 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das</p><p>Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?</p><p>Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:</p><p>1 - Funcionário não residente</p><p>Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os</p><p>produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda.</p><p>É contribuinte do imposto sobre a renda, na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que</p><p>tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de</p><p>capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas</p><p>residentes no Brasil ou não.</p><p>Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo</p><p>empregatício.</p><p>2 - Funcionário residente</p><p>Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao</p><p>imposto sobre a renda.</p><p>Entretanto, para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa</p><p>das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização</p><p>das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-</p><p>Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam</p><p>considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial</p><p>da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas</p><p>especificadas, em formulário específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF</p><p>nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o</p><p>último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao do pagamento dos rendimentos.</p><p>Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou</p><p>estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.</p><p>3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo</p><p>Os rendimentos de técnico que presta serviços a esses organismos, sem vínculo empregatício, na condição</p><p>de perito de assistência técnica com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada</p><p>a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria) não se sujeitam ao imposto sobre a</p><p>renda. /PGFN/</p><p>Atenção:</p><p>Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento,</p><p>pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não</p><p>estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.</p><p>(Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de</p><p>julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto</p><p>nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,</p><p>art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Nota PGFN CRJ nº</p><p>1.549/2012; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit</p><p>nº 194, de 5 de agosto de 2015; e Nota PGFN CRJ nº 1.104/2017)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ONU E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS</p><p>148 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização das</p><p>Nações Unidas (ONU) e de suas Agências Especializadas?</p><p>Os funcionários da ONU e de suas agências especializadas possuem isenção do imposto sobre a renda por</p><p>força da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e</p><p>Imunidades das Agências Especializadas, respectivamente, que se aplicam:</p><p>• à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966,</p><p>Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 – International Atomic Energy Agency (AEA);</p><p>• à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 –</p><p>International Development Association (IDA);</p><p>80</p><p>• ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – Banco Mundial – Decreto nº</p><p>21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Bank for</p><p>Reconstruction and Development (IBRD);</p><p>• à Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 –</p><p>International Finance Corporation (IFC);</p><p>• ao Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 –</p><p>United Nations Children Fund (Unicef);</p><p>• ao Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151,</p><p>de 22 de agosto de 1968 – International Monetary Fund (IMF);</p><p>• à Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 –</p><p>International Civil Aviation Organization (Icao);</p><p>• à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de 22</p><p>de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 – Food And Agriculture Organization</p><p>of the United Nations (FAO);</p><p>• à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151, de</p><p>22 de agosto de 1968 – United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco);</p><p>• à Organização Internacional de Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Office</p><p>of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR);</p><p>• à Organização Internacional do Trabalho (OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 –</p><p>International Labour Organization (ILO);</p><p>• à Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto</p><p>de 1968 – Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO);</p><p>• à Organização Meteorológica Mundial (OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World</p><p>Meteorological Organization (WMO);</p><p>• à Organização Mundial da Saúde (OMS) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – World Health</p><p>Organization (WHO);</p><p>• à Organização Mundial do Turismo (OMT) Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo</p><p>o Sitio da ONU é Agencia Especializada da ONU);</p><p>• à União Internacional de Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 –</p><p>International Telecomunication Union (ITU);</p><p>• à União Postal Universal (UPU) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Universal Postal Union</p><p>(UPU).</p><p>(Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de</p><p>julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto</p><p>nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setmbro de 2002,</p><p>art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; e Solução de Consulta</p><p>Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015)</p><p>Consulte a pergunta 147</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ALADI</p><p>149 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação</p><p>Latino-Americana de Integração (Aladi)?</p><p>O funcionário da Aladi tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do</p><p>PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se</p><p>submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.</p><p>(Decreto</p><p>nº 50.656, de 24 de maio de 1961,art. 47; Decreto nº 57.784, de 11 de fevereiro de 1966,</p><p>art. 15; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer</p><p>Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)</p><p>Consulte a pergunta 147</p><p>Retorno ao sumário</p><p>81</p><p>OEA</p><p>150 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados</p><p>Americanos (OEA)?</p><p>O funcionário da OEA tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do</p><p>PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se</p><p>submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.</p><p>(Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 10, “b”; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27</p><p>de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)</p><p>Consulte a pergunta 147</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA</p><p>151 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos</p><p>Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?</p><p>Os rendimentos recebidos por funcionários dos Organismos Especializados na Organização dos Estados</p><p>Americanos (OEA), que sejam residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento</p><p>mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver</p><p>sido firmado acordo dispondo de forma diversa.</p><p>Atenção:</p><p>Os funcionários do quadro de Pessoal Internacional do Instituto Interamericano de Cooperação para</p><p>a Agricultura (IICA) estão isentos do imposto sobre a renda em relação aos salários e vencimentos</p><p>pagos pelo IICA, uma vez que esse organismo especializado possui acordo dispondo</p><p>expressamente sobre a isenção do imposto sobre a renda relativo a esses rendimentos.</p><p>(Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 1º; Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de</p><p>1970, art. 141; Decreto nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, art. 28; e Anexo ao Decreto nº 361,</p><p>de 10 de dezembro de 1991, art. 13)</p><p>Consulte a pergunta 146</p><p>Retorno ao sumário</p><p>AEE</p><p>152 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial</p><p>Europeia (AEE)?</p><p>Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários,</p><p>desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada</p><p>exercício financeiro.</p><p>(Decreto nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RITLA DO SELA</p><p>153 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de</p><p>Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela)?</p><p>O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica</p><p>Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e</p><p>administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto</p><p>aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.</p><p>(Decreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, “b”)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>82</p><p>INTELSAT</p><p>154 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização</p><p>Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?</p><p>Os salários e vencimentos auferidos por membros do quadro de funcionários da Intelsat não estão sujeitos ao</p><p>imposto sobre a renda, excluindo pensões e outros benefícios similares.</p><p>(Decreto nº 85.306, de 30 de outubro de 1980, capítulo II, art. 7, item 1, “e”, do Protocolo sobre</p><p>Privilégios, Isenções e Imunidades da Intelsat)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>OEI</p><p>155 — Qual é o tratamento tributário relativo aos salários e emolumentos pagos pela Organização</p><p>dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)?</p><p>Os salários e emolumentos pagos pela OEI aos seus funcionários e especialistas estão sujeitos ao seguinte</p><p>tratamento tributário:</p><p>1 – se estrangeiro e residente no exterior:</p><p>Não incide o imposto sobre a renda.</p><p>2 – se estrangeiro com residência permanente no Brasil ou se brasileiro:</p><p>Tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na</p><p>Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Decreto nº 5.128, de 6 de julho de 2004, art. 21, “d”; Decreto nº 8.289, de 25 de julho de 2014, art.</p><p>XIII, item 2; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, caput; Solução</p><p>de Consulta Cosit nº 14, de 16 de janeiro de 2017)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA</p><p>156 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Conselho de</p><p>Cooperação Aduaneira?</p><p>Os salários e emolumentos auferidos por funcionário do Conselho de Cooperação Aduaneira não estão</p><p>sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil. Esse organismo determina expressamente as categorias de</p><p>funcionários beneficiários dessa isenção.</p><p>(Decreto nº 85.801, de 10 de março de 1981; e Convênio de Criação de um Conselho de</p><p>Cooperação Aduaneira, art. XII e Anexo ao Convênio, art. VI)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS</p><p>157 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação</p><p>Interamericana de Investimentos?</p><p>Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros,</p><p>estão isentos do imposto sobre a renda.</p><p>(Decreto nº 93.153, de 22 de agosto de 1986, Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana</p><p>de Investimentos, art. VII, seção 9, “b”)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NDB</p><p>158 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por diretores, suplentes, dirigentes</p><p>ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB)?</p><p>Os diretores, suplentes, dirigentes ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), incluindo os</p><p>peritos em missão pelo NDB, têm direito à isenção tributária em relação a salários e emolumentos pagos pelo</p><p>NDB. A relação de funcionários contratados que fazem jus às isenções referidas acima deverá ser informada</p><p>83</p><p>pelo NDB à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) conforme modelo constante no Anexo II</p><p>da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.</p><p>(Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015; e Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento,</p><p>art. 34, “b”)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EX-FUNCIONÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL</p><p>159 — Qual é o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do</p><p>momento em que deixa a instituição?</p><p>A partir do momento em que a pessoa física deixa a organização internacional passa a ser tributada como os</p><p>demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme pergunta 112, salvo disposição</p><p>expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PESSOA FÍSICA A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO</p><p>160 — Qual é o tratamento tributário para a pessoa física residente no Brasil, mas que se ausentou</p><p>do território nacional para prestar serviços no exterior, em relação aos rendimentos recebidos, em</p><p>moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior?</p><p>Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro situados</p><p>no exterior, em moeda estrangeira, são tributados da mesma forma que os rendimentos recebidos de fonte</p><p>brasileira pelos residentes no Brasil, porém são considerados tributáveis apenas 25% do valor total de tais</p><p>rendimentos (os 75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis).</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, arts. 15, 37 e 684, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;</p><p>Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,</p><p>arts. 12, 17 e 18; e Instrução</p><p>Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 28)</p><p>Consulte as perguntas 161, 162 e 168</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PESSOA FÍSICA A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR</p><p>161 — Quem pode se enquadrar na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos</p><p>benefícios fiscais próprios dessa situação particular?</p><p>Considera-se pessoa física a serviço do País no exterior o servidor público ou o militar das Forças Armadas</p><p>que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício</p><p>de cargo, função ou atividade no exterior, inclusive:</p><p>a) servidor da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta</p><p>e das fundações sob supervisão ministerial;</p><p>b) servidor do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;</p><p>c) no que couber, o servidor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como a pessoa sem</p><p>vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.</p><p>Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no ajuda</p><p>do programa IRPF 2023.</p><p>Atenção:</p><p>Os servidores de empresa pública ou de sociedade de economia mista, bem assim o contratado</p><p>local de representações diplomáticas, não são considerados ausentes "a serviço do País no</p><p>exterior" quando em serviço específico dessas entidades fora do Brasil.</p><p>(Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, art. 1º; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; e</p><p>Solução de Consulta Cosit nº 19, de 4 de novembro de 2013)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>84</p><p>SERVIDOR PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR</p><p>162 — Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil</p><p>ou militar, em missão no exterior durante o ano-calendário?</p><p>O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo</p><p>com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.</p><p>1 - Residente no Brasil, mas ausente do território nacional e a serviço do País no exterior</p><p>Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos</p><p>no Brasil, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação</p><p>vigente. Já os rendimentos recebidos durante a permanência no exterior são tributados conforme resposta à</p><p>pergunta 160.</p><p>2 - Residente no Brasil em missão temporária, transitória ou eventual no exterior</p><p>Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.</p><p>Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco</p><p>Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento.</p><p>Atenção:</p><p>Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não estão sujeitos a tributação, devendo os</p><p>valores recebidos em moeda estrangeira, convertidos em reais na forma do item 2, serem</p><p>informados na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA - EXTERIOR</p><p>163 — A pessoa física que se ausenta do país pode optar pela manutenção da condição de residente</p><p>no Brasil para fins tributários, ainda que preencha os requisitos para ser considerada residente no</p><p>exterior?</p><p>Não. O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no</p><p>Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 112 e 113.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS NO EXTERIOR</p><p>164 — Como são tributados os rendimentos auferidos no exterior por residente no Brasil que saiu</p><p>do país para prestar serviço a empresa estrangeira?</p><p>A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados</p><p>conforme se enquadre como residente ou não residente no Brasil.</p><p>Consulte as perguntas 112, 113, 126 e 127</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE BENS - PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE</p><p>165 — Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à</p><p>condição de residente no Brasil em 2021?</p><p>A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil, ou readquiriu tal condição, está sujeita às</p><p>normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se</p><p>caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do</p><p>exercício de 2023, ano-calendário de 2022.</p><p>Na Declaração de Bens e Direitos da DAA devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis,</p><p>imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de</p><p>seus dependentes, observadas as mesmas regras de preenchimento da declaração de bens e direitos</p><p>aplicáveis a quem tenha mantido a condição de residente no País durante todo o ano, e ainda:</p><p>I - O campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”: deverá conter as informações referentes à data em que</p><p>caracterizou a condição de residente no ano de 2022;</p><p>85</p><p>II - O custo dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava</p><p>na situação de não residente no Brasil é o valor de aquisição convertido:</p><p>a) em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central</p><p>do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;</p><p>b) em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para</p><p>venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos a partir de 1º de</p><p>janeiro de 2000;</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8º)</p><p>Consulte as perguntas 453, 456, 458 e 461</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TRABALHO ASSALARIADO - EXTERIOR</p><p>166 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos por residente no</p><p>Brasil, que saiu do país temporariamente para prestar serviços com vínculo empregatício em outro</p><p>país?</p><p>Desde que não adquira a condição de residente no exterior (consulte as perguntas 111 a 114), o residente</p><p>no Brasil que se encontre temporariamente prestando serviços com vínculo empregatício em outro país</p><p>permanece sujeito ao imposto sobre a renda brasileiro.</p><p>Caso se configure dupla tributação sobre a renda, a pessoa física residente no Brasil deve verificar se o país</p><p>da fonte dos rendimentos possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação com o Brasil ou se existem regras de</p><p>reciprocidade de tratamento (consulte as perguntas 129, 133, 137 e 139), que possibilitem a isenção do</p><p>imposto incidente em um dos dois países (de residência ou da fonte) ou a compensação, no carnê-leão e na</p><p>Declaração de Ajuste Anual no Brasil, do imposto pago no exterior.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º,</p><p>e 81)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SERVIDOR BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO</p><p>167 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no</p><p>Brasil a servidores ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em</p><p>estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?</p><p>Não há tratamento tributário especial ao contribuinte nessa situação. Enquanto perdurar a condição de</p><p>residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente,</p><p>às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de</p><p>Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento</p><p>de rendimentos auferidos por residente no País.</p><p>Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são</p><p>tributados como os de não residente.</p><p>Consulte as perguntas 112 e 113</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONVERSÃO EM REAIS - RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES</p><p>168 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?</p><p>Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da</p><p>América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do</p><p>recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra</p><p>pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do</p><p>rendimento.</p><p>As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar</p><p>dos Estados Unidos da América seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram</p><p>realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado</p><p>86</p><p>para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do</p><p>pagamento.</p><p>(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DEDUÇÕES - EXTERIOR</p><p>169 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos</p><p>recebidos de fontes situadas no exterior?</p><p>1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:</p><p>• as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando</p><p>em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de</p><p>alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março</p><p>de 2015 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de</p><p>sentença estrangeira, consulte a pergunta 350);</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>• o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário 2022, de R$ 189,59;</p><p>• contribuição à Previdência Social no Brasil; e</p><p>• despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional</p><p>autônomo.</p><p>As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.</p><p>O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do</p><p>recebimento do rendimento.</p><p>2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de</p><p>2022 podem ser deduzidas:</p><p>• as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando</p><p>em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de</p><p>alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março</p><p>de 2015 - Código de Processo Civil;</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>87</p><p>• R$ 2.275,08 por dependente;</p><p>• despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional</p><p>autônomo;</p><p>• contribuição à Previdência Social no Brasil;</p><p>• contribuições a entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear</p><p>benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria</p><p>Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu</p><p>próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na</p><p>declaração (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta</p><p>327);</p><p>• contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da</p><p>Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios</p><p>complementares assemelhados aos da Previdência Social, observados os limites e condições fixados na</p><p>legislação pertinentes;</p><p>• despesas médicas, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos, inclusive quando pagas no</p><p>exterior, observadas as condições previstas na legislação; e</p><p>• despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual</p><p>de R$ 3.561,50.</p><p>Atenção:</p><p>As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em</p><p>dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país</p><p>no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante</p><p>utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central</p><p>do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alíneas “b”, item 10, e “c”, item 9; Medida</p><p>Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,</p><p>alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208,</p><p>de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 3º e 4º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de</p><p>fevereiro de 2012)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PENSÕES E APOSENTADORIAS - EXTERIOR</p><p>170 — As pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?</p><p>O recebimento de tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na</p><p>data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de</p><p>tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.</p><p>Contudo, para se determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, é necessário verificar a</p><p>existência de Acordo ou Convenção firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a</p><p>dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas.</p><p>Havendo Acordo ou Convenção em matéria de tributação sobre o imposto sobre a renda, a princípio, para</p><p>pensões e aposentadorias em geral aplica-se o artigo de “Pensões” ou “Pensões e anuidades” (ou outros</p><p>títulos similares).</p><p>Por outro lado, as pensões pagas pelo desempenho de serviços (como funções públicas que não sejam no</p><p>âmbito de uma atividade empresarial, comercial ou industrial) a um Estado Contratante do Acordo ou</p><p>Convenção devem ser tributadas observando-se as disposições dos artigos equivalentes a “Pagamentos</p><p>governamentais” ou “Funções públicas” (ou outros títulos similares).</p><p>Com relação a pensões alimentícias, consultar a pergunta 219.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º,</p><p>e 81)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>88</p><p>NÃO RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS</p><p>171 — Pessoa física</p><p>com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de isenção referente</p><p>a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?</p><p>Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º e 6º, inciso XV)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE - APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL</p><p>172 — Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade</p><p>de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente no Brasil, está obrigado a</p><p>apresentá-la?</p><p>A pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE - LUCROS/DIVIDENDOS</p><p>173 — São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio</p><p>não residente?</p><p>Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos</p><p>resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou</p><p>remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.</p><p>(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 756, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45;</p><p>e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I e § 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO RESIDENTE – GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL - ISENÇÃO</p><p>174 — Em que condições a pessoa física não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de</p><p>ganho de capital, conforme regime especial de tributação para investidores estrangeiros?</p><p>Como regra geral, os não residentes no País sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre</p><p>a renda, previstas para os aqui residentes. Entretanto, a legislação prevê que não estão sujeitos à incidência</p><p>do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos por investidor residente no exterior que realizar</p><p>operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário</p><p>Nacional (CMN) e que não sejam residentes em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei</p><p>nº 9.430, de 1996.</p><p>Para fins dessa isenção, consideram-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos nas operações</p><p>realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo</p><p>financeiro, fora de bolsa.</p><p>A pessoa física que se ausente do país faz jus a essa isenção de rendimentos de ganho de capital aqui</p><p>referidos (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da caracterização da condição</p><p>de não residente.</p><p>Atenção:</p><p>Para mais esclarecimentos sobre essas operações que ensejam o ganho de capital isento, ver</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de dezembro de 2015, arts. 27, 47, 56, 88 e 90.</p><p>(Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1995, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro</p><p>de 2002, arts. 2º, 3º e 10, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010, art.</p><p>2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 88 a 90; Ato Declaratório</p><p>Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 876, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de</p><p>Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>89</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – TRABALHO</p><p>FÉRIAS</p><p>175 — Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?</p><p>O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal</p><p>(terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro</p><p>rendimento pago no mês.</p><p>Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores</p><p>correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de</p><p>previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual</p><p>(Fapi).</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.</p><p>Hipóteses de não tributação</p><p>Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art.</p><p>21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte,</p><p>nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas -</p><p>integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional</p><p>quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão,</p><p>aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado,</p><p>observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação</p><p>a essas matérias, indicados abaixo.</p><p>Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo</p><p>à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de</p><p>1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de</p><p>abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte</p><p>e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da</p><p>retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o</p><p>valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no</p><p>campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do</p><p>rendimento.</p><p>Atenção:</p><p>O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que,</p><p>relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos</p><p>e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.</p><p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência do disposto no art. 19,</p><p>inciso II, e art. 19-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não constituirá os créditos tributários</p><p>relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados</p><p>abaixo.</p><p>São os seguintes os atos declaratórios editados pela PGFN e pela RFB relacionados a férias:</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in</p><p>pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas</p><p>por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade</p><p>do serviço;</p><p>90</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias</p><p>proporcionais convertidas em pecúnia;</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário</p><p>de férias de que trata</p><p>o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada</p><p>pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um</p><p>terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a</p><p>pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em</p><p>pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;</p><p>• Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro</p><p>pagas ao empregado na rescisão contratual;</p><p>• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas</p><p>recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por</p><p>necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos; e</p><p>• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o</p><p>ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de</p><p>férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da</p><p>aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs</p><p>125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores</p><p>públicos.</p><p>(Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts.19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de</p><p>maio de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 29 e 62, caput,</p><p>incisos V, VII, VIII, IX, X, XI e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 144, de 21 de setembro de 2021;</p><p>e Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021).</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS</p><p>176 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?</p><p>Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado</p><p>dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração</p><p>de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e</p><p>recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).</p><p>Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº</p><p>12.832, de 20 de junho de 2013:</p><p>A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda</p><p>exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito,</p><p>com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido</p><p>pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas</p><p>em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento</p><p>de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado</p><p>por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma</p><p>parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.</p><p>Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2022:</p><p>VALOR DO PLR ANUAL(EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)</p><p>De 0,00 a 6.677,55 0,0% -</p><p>De 6.677,56 a 9.922,28 7,5% 500,82</p><p>De 9.922,29 a 13.167,00 15,0% 1.244,99</p><p>De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.232,51</p><p>Acima de 16.380,38 27,5% 3.051,53</p><p>(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro</p><p>de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17; e Solução de</p><p>Consulta Cosit nº 171, de 27 de setembro de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>91</p><p>VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES</p><p>177 — São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração,</p><p>inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?</p><p>As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração</p><p>de Ajuste Anual.</p><p>Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Ato</p><p>Declaratório (AD) PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob</p><p>as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa</p><p>extraordinária, observados os termos do AD PGFN.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de</p><p>29 de outubro de 2014, art. 62, caput, inciso XIII; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro de 2008; e</p><p>Parecer PGFN/PGA/Nº 1.888/2008)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BOLSA DE ESTUDO – CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</p><p>178 — Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica</p><p>e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?</p><p>Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de</p><p>serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos</p><p>nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte</p><p>e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a” e art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de</p><p>novembro de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 81, de 31 de março de 2014; e Solução de</p><p>Consulta Cosit nº 140, de 21 de setembro de 2021)</p><p>Consulte a pergunta 281</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESIDÊNCIA MÉDICA</p><p>179 — Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por</p><p>estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para</p><p>complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?</p><p>Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e</p><p>obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal</p><p>sujeita à retenção na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>No caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, em função do disposto no art.</p><p>26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir transcrito), há previsão de isenção do imposto sobre</p><p>a renda, desde que atendidas às condições impostas no citado dispositivo legal:</p><p>“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como</p><p>doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os</p><p>resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem</p><p>contraprestação de serviços.</p><p>Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para</p><p>efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, nem as</p><p>bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e</p><p>tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513,</p><p>de 26 de outubro de 2011.”</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; e Regulamento do Imposto</p><p>sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a” e § 15, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>92</p><p>EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SÓCIO OU TITULAR</p><p>180 — Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime</p><p>Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e</p><p>Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?</p><p>São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os</p><p>valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte</p><p>optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.</p><p>A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do</p><p>Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro</p><p>de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,</p><p>tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período,</p><p>relativo ao IRPJ.</p><p>O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração</p><p>contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.</p><p>Exemplo:</p><p>A empresa Sapataria Santiago Ltda exerce a atividade de comércio de calçados e possui como sócios Silas</p><p>Santiago e Sônia Santiago (cada um possui 50% das cotas).</p><p>Esteve em todo o ano-calendário de 2022 submetida ao regime do Simples Nacional na condição de</p><p>microempresa. Enquanto empresa comercial, fica sujeita ao Anexo I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de</p><p>maio de 2018, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.</p><p>A microempresa obteve receita bruta anual de R$ 80.000,00. Ficou sujeita, portanto, à alíquota de 4%. Sendo</p><p>que desses 4%, conforme Anexo I da Resolução citada anteriormente, 5,5% correspondem ao IRPJ.</p><p>Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual do pro labore no valor de</p><p>R$ 12.000,00 para Sônia (Silas não retirou pro labore).</p><p>Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário</p><p>calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:</p><p>Lucro passível de distribuição isenta = [(Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro</p><p>Presumido) – (IRPJ no Simples Nacional) = [(R$ 80.000,00 x 8%) – (4% x 5,5% x R$ 80.000,00)] =</p><p>[R$ 6.400,00 – R$ 176,00] = R$ 6.224,00.</p><p>Assim sendo, caso Sônia apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está</p><p>obrigada), deverá informar o valor de R$ 6.224,00 x 50% (das cotas) = R$ 3.112,00 no campo “Tipo de</p><p>Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos</p><p>recebidos”. Silas deve proceder da mesma maneira.</p><p>Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informados na Ficha</p><p>“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” (50% para cada um dos sócios).</p><p>Em relação aos pro labores de Sônia, cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser</p><p>informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.</p><p>(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução</p><p>CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)</p><p>181 — Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial</p><p>Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de</p><p>Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?</p><p>Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o</p><p>lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e</p><p>Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição</p><p>de Microempreendedor Individual (MEI).</p><p>A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação</p><p>de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de</p><p>apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.</p><p>O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que</p><p>evidencie lucro superior àquele limite.</p><p>93</p><p>Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços</p><p>prestados.</p><p>Exemplo:</p><p>O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2022 submetido ao regime do Simples Nacional</p><p>na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal</p><p>de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de</p><p>contribuinte individual.</p><p>Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de</p><p>despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.</p><p>Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário</p><p>calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:</p><p>Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro</p><p>Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.</p><p>Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado),</p><p>deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não</p><p>Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.</p><p>Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha</p><p>“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.</p><p>Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na</p><p>Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.</p><p>(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução</p><p>CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º, 2º e 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENEFÍCIOS INDIRETOS</p><p>182 — Qual é o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a</p><p>administradores, diretores, gerentes e assessores?</p><p>São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados</p><p>em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos</p><p>pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito,</p><p>pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.</p><p>Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas</p><p>com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular,</p><p>computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação</p><p>e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.</p><p>Atenção:</p><p>Se o beneficiário não for identificado, a tributação é exclusivamente na fonte e à alíquota de 35%</p><p>sobre o rendimento reajustado.</p><p>(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.74;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 679, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992; Solução de</p><p>Consulta Cosit nº 157, de 24 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 221, de 22 de</p><p>dezembro de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>94</p><p>HORAS EXTRAS</p><p>183 — Qual é o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo</p><p>coletivo mediado por sindicato?</p><p>Pagamentos de</p><p>horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato,</p><p>configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e à tributação na Declaração</p><p>de Ajuste Anual.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR</p><p>184 — Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos</p><p>participantes de planos de benefícios?</p><p>No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053,</p><p>de 2004:</p><p>Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte,</p><p>aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de</p><p>benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%,</p><p>calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de</p><p>Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício</p><p>definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de</p><p>Ajuste Anual.</p><p>Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:</p><p>O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por</p><p>planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição</p><p>variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de</p><p>Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes</p><p>alíquotas:</p><p>- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;</p><p>- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;</p><p>- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;</p><p>- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;</p><p>- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e</p><p>- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.</p><p>Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria</p><p>Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na Declaração de Ajuste Anual:</p><p>a) no PGBL e no Fapi, planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração</p><p>de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda</p><p>na declaração. Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo</p><p>adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”,</p><p>de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 - Previdência Complementar</p><p>(inclusive FAPI), ou no código 37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas</p><p>de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o valor das contribuições pagas no ano-</p><p>calendário;</p><p>b) no VGBL, plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições</p><p>não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor</p><p>recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar</p><p>na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 06 – VGBL – Vida Gerador de</p><p>Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos</p><p>dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário,</p><p>independentemente do valor atual (com correção).</p><p>Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades fechadas de previdência complementar a título</p><p>de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se</p><p>à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Consulte a pergunta 295.</p><p>95</p><p>Atenção:</p><p>A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, estabelece normas e procedimentos</p><p>relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa</p><p>Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a</p><p>título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da</p><p>entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas</p><p>exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.</p><p>Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de</p><p>previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte</p><p>relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência</p><p>complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite</p><p>que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no</p><p>período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.</p><p>Os valores das contribuições, nas hipóteses descritas, devem ser abatidos da complementação de</p><p>aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.</p><p>A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação</p><p>dos referidos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não</p><p>tributáveis.</p><p>Para os beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, consultar disciplinamento</p><p>contido na referida Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, disponível no site da</p><p>Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.</p><p>(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro</p><p>de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 3º, e 5º; Regulamento do</p><p>Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 36, inciso XIV, e 690 a 696, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005,</p><p>art. 12, § 4º, inciso I, e art. 13 a 15, 18 e 21; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro</p><p>de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; Ato Declaratório Normativo Cosit</p><p>nº 28, de 27 de dezembro de 1996; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006; e</p><p>Solução de Consulta Cosit nº 23, de 14 de junho de 2022)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SEGUROS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR</p><p>185 — Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários</p><p>de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência complementar?</p><p>São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar</p><p>decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio</p><p>recebido de uma só vez.</p><p>Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência</p><p>complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim</p><p>entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de</p><p>benefício contratado.</p><p>A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante,</p><p>correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos</p><p>financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo portanto,</p><p>tributável na fonte, como</p><p>antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos</p><p>casos em que houve opção por esse regime de tributação.</p><p>Atenção:</p><p>Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de</p><p>previdência complementar a título de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do</p><p>imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e Solução de Consulta</p><p>Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008)</p><p>Consulte a pergunta 230</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>96</p><p>PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE</p><p>186 — É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?</p><p>As pensões são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda, inclusive aquelas pagas a ex-combatentes.</p><p>Todavia, são isentas as pensões e os proventos concedidos em virtude de reforma ou falecimento de ex-</p><p>combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro</p><p>de 1946, o Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e a Lei nº</p><p>4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990). Essa isenção não substitui</p><p>nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir a parcela de isenção sobre rendimentos recebidos de</p><p>outra fonte pagadora a título de aposentadoria ou pensão.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 1º, e 6º, inciso XII; Regulamento do Imposto</p><p>sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33 e 35, inciso II, alínea “d”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22</p><p>de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e</p><p>6º, inciso IV)</p><p>Consulte a pergunta 272</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE - PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO</p><p>187 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou ao dependente de funcionário civil ou</p><p>militar que faleceu por motivo de doença grave?</p><p>Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda e devem</p><p>compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste</p><p>Anual, pelo seu total.</p><p>Todavia, os valores recebidos a título de pensão são isentos quando o beneficiário estiver acometido de</p><p>doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, exceto a decorrente</p><p>de moléstia profissional.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 1º, e 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do</p><p>Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33 e 35, inciso II, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 277</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SÍNDICO DE CONDOMÍNIO</p><p>188 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?</p><p>Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para</p><p>apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa</p><p>do pagamento do condomínio.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E ASSEMELHADOS</p><p>189 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados</p><p>com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por</p><p>aplicativos)?</p><p>Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas</p><p>de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc.,</p><p>podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.</p><p>São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas</p><p>abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):</p><p>a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com</p><p>reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);</p><p>97</p><p>b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com</p><p>ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou</p><p>ajudantes;</p><p>c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o</p><p>serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;</p><p>d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo</p><p>tempo na prestação de um determinado serviço.</p><p>Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao</p><p>recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,</p><p>devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado</p><p>comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no</p><p>mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores,</p><p>máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de</p><p>passageiros.</p><p>Os valores relativos a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros devem ser informados na linha</p><p>específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo</p><p>patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual</p><p>e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.</p><p>(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 39 e 158, § 1º, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 122, de 8 de junho de 1974)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TRANSPORTADOR AUTÔNOMO RESIDENTE NO PARAGUAI</p><p>190 — Como devem ser tributados os rendimentos percebidos por transportador autônomo</p><p>residente na Republica do Paraguai?</p><p>Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica</p><p>domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário</p><p>transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade</p><p>unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional</p><p>de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da</p><p>tabela progressiva mensal.</p><p>O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário</p><p>internacional de carga e deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego</p><p>ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no</p><p>mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos,</p><p>compensando-se o imposto retido anteriormente.</p><p>O imposto sobre a renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês</p><p>subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.</p><p>(Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,</p><p>art. 747, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB</p><p>nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 18)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO</p><p>191 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial</p><p>autônomo?</p><p>Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação</p><p>para a realização de negócios mercantis, nos termos do art.</p><p>1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,</p><p>quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do</p><p>imposto sobre a renda, a existência de registro, como empresário ou empresa individual, na Junta Comercial</p><p>e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).</p><p>Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele</p><p>adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, neste caso,</p><p>para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 162</p><p>98</p><p>do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro</p><p>de 2018, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.</p><p>(Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 13 de dezembro de 1989)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>OBRA DE ARTE</p><p>192 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras</p><p>de arte, tais como escultura, pintura?</p><p>Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos</p><p>do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas</p><p>auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente</p><p>registradas em livro-caixa.</p><p>No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou</p><p>pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.</p><p>Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),</p><p>na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de</p><p>dezembro de 1990, e à declaração de ajuste.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PRÊMIO RECEBIDO EM BENS OU DIREITOS</p><p>193 — Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade,</p><p>promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor</p><p>correspondente?</p><p>O valor do prêmio em bens ou direitos avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de</p><p>remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a</p><p>pessoa física e a fonte pagadora. O valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração</p><p>de Ajuste Anual (DAA), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na DAA, se</p><p>distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 36, inciso IV, e art. 47, inciso IV, aprovado</p><p>pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES</p><p>194 — Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e</p><p>literárias são tributáveis?</p><p>Sim. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos</p><p>assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver</p><p>vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o</p><p>aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens</p><p>e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a</p><p>título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).</p><p>No caso de não ocorrência da vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, consultar as</p><p>perguntas 308 e 310</p><p>(Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; e Parecer Normativo CST nº 62, de</p><p>31 de agosto de 1976)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>99</p><p>PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS</p><p>195 — Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em</p><p>decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?</p><p>Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em</p><p>camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus</p><p>conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho</p><p>assalariado devendo compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de</p><p>cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de</p><p>2014, art. 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO</p><p>196 — Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido</p><p>pelo beneficiário?</p><p>O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:</p><p>RR = RP - D</p><p>1 - (T / 100)</p><p>sendo:</p><p>RR = rendimento reajustado;</p><p>RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);</p><p>D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção;</p><p>T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção.</p><p>Exemplo:</p><p>Lúcia Emília, residente em Portugal, possui imóvel no Brasil alugado por R$ 3.000,00 mensais. Seu</p><p>procurador, José Alexandre, é quem recebe o aluguel e o remete para ela em Portugal.</p><p>José Alexandre deveria ter efetuado a retenção na fonte do imposto sobre a renda referente ao rendimento</p><p>de aluguel do mês de março de 2022 no valor de R$ 3.000,00 (deveria ter gerado um carnê-leão no valor de</p><p>R$ 450,00, ou seja, 15% x R$ 3.000,00).</p><p>José Alexandre, porém, não efetuou a retenção devida, e os R$ 3.000,00 enviados a Lúcia Emília são</p><p>considerados rendimentos líquidos do imposto, devendo ser feito, portanto, o reajustamento.</p><p>Observe que como se trata de rendimentos de aluguel auferidos por residente no exterior, a alíquota é fixa e</p><p>igual a 15% (ver item 1 do Atenção).</p><p>Nesse caso, o Rendimento Reajustado será:</p><p>RR = (RP – D) / [1 – (T/100)]</p><p>RR = (3.000 – 0) / [1 – (15/100)] = 3000 / 0,85 = R$ 3.529,41</p><p>Sendo o imposto devido = R$ 529,41 (15% x R$ 3.529,41)</p><p>Atenção:</p><p>1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;</p><p>2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à</p><p>classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito,</p><p>utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;</p><p>3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de</p><p>Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 786, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64; e</p><p>Parecer Normativo CST nº 2, de 15 de janeiro de 1980)</p><p>Consulte as perguntas 205 e 322</p><p>Retorno ao sumário</p><p>100</p><p>NOTAS PROMISSÓRIAS</p><p>197 — A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é</p><p>tributável?</p><p>Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de</p><p>independência, não se ligando ao ato ou negócio de onde proveio.</p><p>Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou outro título de crédito</p><p>caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,</p><p>devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na</p><p>Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS</p><p>198 — O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?</p><p>Sim. A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida,</p><p>inclusive</p><p>e mestres 403</p><p>Despesas de instrução - remessa para o exterior 404</p><p>Viagens e estadas para estudo 405</p><p>Filho ou enteado que trancou matrícula na faculdade 406</p><p>Despesas com instrução - auxílio 407</p><p>Despesas com instrução - ressarcimento 408</p><p>Crédito educativo 409</p><p>Construção de escola em imóvel rural 410</p><p>Matrícula referente ao ano letivo de 2023 efetuada em 2022 411</p><p>DEDUÇÕES - LIVRO-CAIXA</p><p>Utilização do livro-caixa 412</p><p>Despesas de custeio 413</p><p>Serviços prestados a pessoas físicas e/ou jurídicas 414</p><p>Serviços notariais e de registro 415</p><p>Escrituração em formulário contínuo 416</p><p>Comprovação das despesas no livro-caixa 417</p><p>Despesas com transporte, locomoção e combustível 418</p><p>Aquisição de bens ou direitos 419</p><p>Arrendamento mercantil e depreciação de bens 420</p><p>Imóvel utilizado para profissão e residência 421</p><p>Benfeitorias em imóvel locado 422</p><p>Livros, jornais, revistas e roupas especiais 423</p><p>Contribuição a sindicatos e associações 424</p><p>Pagamentos efetuados a terceiros 425</p><p>Autônomo - prestação de serviços exclusivamente a pessoa jurídica 426</p><p>Serviços pagos a terceiros prestados em anos anteriores 427</p><p>Propaganda da atividade profissional 428</p><p>Congressos e seminários 429</p><p>DEDUÇÕES - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS</p><p>Exclusões dos rendimentos de aluguéis 430</p><p>Exclusão dos rendimentos de aluguéis - IPTU 431</p><p>Despesas com imóvel alugado 432</p><p>Dedução de aluguel pago 433</p><p>DEDUÇÕES - OUTRAS</p><p>Deduções no serviço de transporte 434</p><p>Doações para partidos políticos e para candidatos 435</p><p>Advogados e despesas judiciais 436</p><p>Honorários advocatícios pagos em outros exercícios 437</p><p>Doações - entidades filantrópicas e de educação 438</p><p>DEDUÇÕES - IMPOSTO DEVIDO</p><p>Deduções do imposto devido - incentivos 439</p><p>16</p><p>Deduções do imposto - desconto simplificado 440</p><p>Contribuição patronal paga à previdência social 441</p><p>Fundos dos direitos da criança e do adolescente 442</p><p>DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS</p><p>Pessoa física equiparada a jurídica 443</p><p>Aquisição de bens na união estável 444</p><p>Conta bancária de mais de uma titularidade 445</p><p>Bens e direitos comuns - declaração em separado</p><p>Bens e direitos comuns informados na declaração do cônjuge</p><p>446</p><p>447</p><p>Doações recebidas em bens móveis e imóveis 448</p><p>Doações em dinheiro - Donatário 449</p><p>Doações em dinheiro - Doador 450</p><p>Empréstimos a empresas 451</p><p>Bens comuns - espólio 452</p><p>Depósito não remunerado - exterior 453</p><p>Bens em condomínio 454</p><p>Dependente - primeira declaração 455</p><p>Moeda estrangeira em espécie - como declarar 456</p><p>Criptoativos - como declarar 457</p><p>Aplicação financeira no exterior - como declarar 458</p><p>Veículo - perda total ou roubo 459</p><p>Herança no exterior 460</p><p>Bens e direitos no exterior 461</p><p>Imóvel rural - aquisição no ano-calendário 462</p><p>Demolição e construção no mesmo terreno 463</p><p>Consórcio - contemplado 464</p><p>Consórcio - não contemplado 465</p><p>Imóvel adquirido/quitado com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 466</p><p>Contrato de gaveta 467</p><p>Doação de imóvel - usufruto 468</p><p>Leasing 469</p><p>ATIVIDADE RURAL - CONCEITOS GERAIS</p><p>Tributação do resultado da atividade rural 470</p><p>Forma de apuração do resultado da atividade rural 471</p><p>Insuficiência de caixa 472</p><p>Livro-caixa eletrônico 473</p><p>Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) 474</p><p>Encerramento de espólio ou saída definitiva - atividade rural 475</p><p>Inscrição no cadastro de imóveis rurais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 476</p><p>Contratos agrários - tipos e distinção 477</p><p>Arrendatário e parceiro 478</p><p>Mais de um contrato de parceria para a mesma unidade 479</p><p>Rendimentos no usufruto 480</p><p>Animais em propriedade de terceiros 481</p><p>Contratos com gado 482</p><p>Captura in natura do pescado 483</p><p>Propriedade de mais de um barco pesqueiro 484</p><p>Hospedagem de animais em haras 485</p><p>Pasteurização com acondicionamento do leite de terceiros 486</p><p>Aluguel de pastagem, máquinas e equipamentos 487</p><p>Rendimento da avicultura 488</p><p>Turismo rural 489</p><p>Imóvel rural não explorado com atividade rural 490</p><p>Venda de árvores plantadas 491</p><p>17</p><p>Extração de madeira e produção de carvão 492</p><p>Venda de minério extraído de propriedade rural 493</p><p>Venda de produtos da atividade rural aos centros de abastecimento 494</p><p>Herança de imóvel rural com prejuízos 495</p><p>Rendimentos no curso do inventário 496</p><p>Adiantamento utilizado para aquisição de bens 497</p><p>Empréstimos ou financiamentos rurais 498</p><p>Produtos estocados e ainda não vendidos 499</p><p>Produção de alevinos e embriões 500</p><p>Venda de propriedade rural durante o ano-calendário 501</p><p>Venda de rebanho bovino - ganho de capital 502</p><p>Atividade rural exercida no exterior 503</p><p>Atividade rural exercida no Brasil e no exterior 504</p><p>Atividade rural exercida no Brasil por não residente 505</p><p>Imposto pago no exterior 506</p><p>Desobrigação de preencher o demonstrativo da atividade rural 507</p><p>Alienação de propriedade rural 508</p><p>Recolhimento complementar 509</p><p>Valor recebido em produtos rurais por terra cedida 510</p><p>Transferência de bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou</p><p>doação</p><p>511</p><p>Alienação de imóvel rural e benfeitorias - conversão por índice de produtos rurais 512</p><p>Alienação de bem rural - conversão por índice de produtos rurais 513</p><p>Fundo de Liquidez 514</p><p>Variação Cambial 515</p><p>ATIVIDADE RURAL - RECEITAS</p><p>Valor do arrendamento recebido em produtos 516</p><p>Tripulação de barcos pesqueiros 517</p><p>Adiantamentos recebidos relativos a produto rural 518</p><p>Adiantamentos recebidos em anos anteriores 519</p><p>Devolução de compras 520</p><p>Cessão de direito de bem destinado à atividade rural 521</p><p>Valores recebidos de órgãos públicos 522</p><p>Recebimento de seguro 523</p><p>Nota promissória rural 524</p><p>Decisão judicial 525</p><p>Produto rural vendido por cooperativa 526</p><p>Animais, produtos ou bens rurais entregues para integralização de quotas 527</p><p>Valor de alienação dos bens ou benfeitorias vendidos 528</p><p>Documento de venda de bens e benfeitorias 529</p><p>Venda de bens posteriormente à alienação do imóvel rural 530</p><p>Venda de produto rural posteriormente à alienação do imóvel rural 531</p><p>Venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou</p><p>doação</p><p>532</p><p>ATIVIDADE RURAL - DESPESAS</p><p>Gastos com assistência à saúde 533</p><p>Pagamento antecipado do preço - apropriação 534</p><p>Despesas com veículos 535</p><p>Aluguel de avião para deslocamento do contribuinte 536</p><p>Gastos com aeronave 537</p><p>Aluguel descontado do empregado 538</p><p>Prestação de serviços da atividade rural 539</p><p>Despesas ocorridas fora da área rural 540</p><p>18</p><p>Aquisição de bem por consórcio 541</p><p>Empréstimos e financiamentos 542</p><p>Dedução de multas 543</p><p>ATIVIDADE RURAL - INVESTIMENTOS</p><p>Investimentos 544</p><p>Aquisição de terra nua 545</p><p>Gastos com escola e educação 546</p><p>Adiantamento recebido para pagamento posterior em produtos rurais 547</p><p>Financiamento rural para aquisição de bens 548</p><p>Investimento na captura in natura do pescado 549</p><p>Investimento na exploração da piscicultura 550</p><p>Gastos com desmatamento de terras 551</p><p>Aquisição de reprodutores ou matrizes 552</p><p>Aquisição de cotas ou participações societárias</p><p>Benfeitorias realizadas no imóvel rural</p><p>553</p><p>554</p><p>GANHO DE CAPITAL</p><p>Operações sujeitas à apuração do ganho de capital 555</p><p>Alíquotas aplicáveis à apuração do ganho de capital 556</p><p>Isenções do ganho de capital 557</p><p>Alienação de imóvel residencial para construção de outro imóvel 558</p><p>Alienação de imóvel residencial - condomínio - isenção 559</p><p>Alienação de imóvel residencial - isenção</p><p>Não aplicação do produto da venda de imóveis residenciais em 180 dias - isenção</p><p>560</p><p>561</p><p>Compensação de prejuízos com ganhos no mês 562</p><p>Data de aquisição de bens comuns</p><p>Reembolso de bens e direitos - meação e herança</p><p>Atualização do valor de imóvel</p><p>563</p><p>564</p><p>565</p><p>Usucapião 566</p><p>Laudêmio 567</p><p>Bem originariamente possuído em usufruto e depois em propriedade plena 568</p><p>Revogação da doação em adiantamento da legítima 569</p><p>Custo de aquisição 570</p><p>Cessão do exercício do usufruto</p><p>correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer</p><p>hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços</p><p>forem prestados e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Observe-se que se o perdão ou cancelamento da dívida não corresponder à contraprestação de serviços ao</p><p>credor, tal valor será considerado rendimento isento.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso I, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de</p><p>2013)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PAGAMENTO EFETUADO EM BENS</p><p>199 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?</p><p>O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável,</p><p>devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-</p><p>se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte,</p><p>se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda</p><p>- RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR</p><p>200 — Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.)</p><p>correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?</p><p>Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de</p><p>recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.</p><p>No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês</p><p>do recebimento.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 34, parágrafo único, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>101</p><p>ACIDENTE DE TRABALHO</p><p>201 — O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?</p><p>A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho</p><p>são isentos.</p><p>Atenção:</p><p>A pensão paga aos dependentes em decorrência do falecimento da pessoa acidentada é tributável.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV; e Regulamento do Imposto</p><p>sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b”, e inciso III, alínea “a”, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA</p><p>202 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária</p><p>Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência?</p><p>São tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na Declaração de Ajuste</p><p>Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de</p><p>2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se refere o § 19 do art. 40 da Constituição Federal.</p><p>(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 4 de outubro de 2004; e Instrução Normativa RFB nº</p><p>1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</p><p>203 — Qual é o tratamento tributário do valor da restituição da contribuição previdenciária retida ou</p><p>recolhida indevidamente?</p><p>O valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizado</p><p>como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à</p><p>tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.</p><p>Consideram-se sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora decorrentes da</p><p>restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes corresponderem a rendimentos isentos ou não</p><p>tributáveis.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – ALUGUÉIS</p><p>ALUGUÉIS RECEBIDOS POR RESIDENTE</p><p>204 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil</p><p>recebidos por residente no País?</p><p>As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal</p><p>obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas</p><p>por pessoa jurídica, e ao ajuste na Delaração de Ajuste Anual.</p><p>No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que</p><p>o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).</p><p>No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a</p><p>pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel</p><p>proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles</p><p>venha a receber o valor integral do aluguel.</p><p>Exemplo 1:</p><p>Alexandre aluga loja localizada no bairro do Catete, no Rio de Janeiro, para a empresa Biscoitos Sublimes</p><p>Ltda. O valor mensal do aluguel é de R$ 6.000,00.</p><p>No dia 05.10.2022 a empresa comercial efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro de</p><p>2022 para a imobiliária contratada por Alexandre, que cobra uma taxa de administração de 10% (R$ 600,00).</p><p>102</p><p>O pagamento, entretanto, foi somente no valor de R$ 5.219,36, pois a empresa efetuou, também, o pagamento</p><p>de um Darf (no CNPJ da empresa) no valor de R$ 780,64 referentes à retenção na fonte (pagamento de</p><p>aluguel feito por pessoa jurídica).</p><p>Alexandre receberá da imobiliária, portanto, o valor de R$ 4.619,36 (R$ 6.000,00 – 780,64 – R$ 600,00).</p><p>Alexandre deverá, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), informar o valor bruto de aluguel na Ficha</p><p>“Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, Alexandre</p><p>poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser</p><p>informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto retido</p><p>pela locatária também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa</p><p>Jurídica”, no campo “imposto retido na fonte”, da DAA.</p><p>Exemplo 2:</p><p>Telma aluga apartamento localizado no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro, para Élder. O valor mensal do</p><p>aluguel é de R$ 3.000,00.</p><p>No dia 17.10.2022, Élder efetuou o pagamento do aluguel referente a setembro de 2022 para a imobiliária</p><p>contratada por Telma, que cobra taxa de administração de 10%. Como o pagamento foi efetuado com atraso,</p><p>houve o pagamento de uma multa de 5%. O total pago por Élder foi de R$ 3.150,00.</p><p>Telma deverá gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao carnê-leão, uma</p><p>vez que se trata de aluguel pago por pessoa física.</p><p>Considerando o valor recebido de R$ 3.150,00 (aluguel + multa) e descontando-se a taxa de administração</p><p>de R$ 315,00, o valor que servirá de base de cálculo para o imposto sobre a renda será de R$ 2.835,00. O</p><p>valor do Darf, que pode ser gerado por meio do Carnê-Leão (disponível no Portal e-Cac; acesse “Declarações</p><p>e Demonstrativos” e, em seguida, “Acessar Carnê-Leão”), será de R$ 70,45.</p><p>Telma deverá, na Declaração de Ajuste Anual, informar os valores recebidos de aluguel (acrescidos de multa)</p><p>na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras</p><p>Informações”, na coluna relativa a “Aluguéis”. Os valores a serem informados podem ser os valores líquidos,</p><p>ou seja, já descontados os valores pagos de comissão à imobiliária. Esses valores pagos à imobiliária,</p><p>entretanto, deverão ser informados na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de</p><p>imóveis”. O imposto referente ao recolhimento</p><p>mensal obrigatório (carnê-leão) também deverá ser informado</p><p>na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras</p><p>informações (na coluna “Carnê-Leão/Darf pago cód. 0190”) da DAA.</p><p>Atenção:</p><p>Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no</p><p>caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de</p><p>imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do</p><p>imposto sobre a renda:</p><p>1) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;</p><p>2) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;</p><p>3) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e</p><p>4) as despesas de condomínio.</p><p>Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido</p><p>do locador.</p><p>Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de</p><p>contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer</p><p>acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias</p><p>realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador,</p><p>ainda que cedido o direito de exploração.</p><p>No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no</p><p>exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.</p><p>(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,</p><p>arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa</p><p>RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 167, de 27</p><p>de setembro de 2021)</p><p>Consulte as perguntas 196, 205, 210, 430 a 433</p><p>Retorno ao sumário</p><p>103</p><p>ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE</p><p>205 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil</p><p>recebidos por não residente no País?</p><p>Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda</p><p>entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será</p><p>aquele neles previsto. Não os havendo, os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de</p><p>15%.</p><p>Atenção:</p><p>O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo</p><p>recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento do</p><p>imposto por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na</p><p>Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informará o beneficiário dos</p><p>respectivos rendimentos.</p><p>(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único, alínea ‘a’; Regulamento</p><p>do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 744, 763 e 781, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 42 e</p><p>44; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)</p><p>Consulte a pergunta 196, 210, 430 a 433</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PAGAMENTO AO LOCADOR</p><p>206 — Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês</p><p>subsequente ao do recebimento pela imobiliária?</p><p>O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária,</p><p>independentemente de quando esse valor tenha sido repassado para o locador.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS</p><p>207 — O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses</p><p>rendimentos?</p><p>Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em</p><p>sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do</p><p>aluguel são tributáveis em nome do filho.</p><p>Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa</p><p>que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao</p><p>recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e</p><p>devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual do pai. Para o filho, os</p><p>rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.</p><p>(Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, inciso I, item 7, e 220, inciso V; Lei nº 7.713,</p><p>de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,</p><p>arts. 1.390 e 1.391; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS DE IMÓVEL CEDIDO</p><p>208 — Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido</p><p>cedido, por meio de contrato, a terceiros?</p><p>Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.</p><p>Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos</p><p>equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na</p><p>fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29</p><p>de outubro de 2014, art. 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>104</p><p>LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM IMÓVEIS, INCLUSIVE EM CONDOMÍNIOS</p><p>209 — Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou</p><p>condomínios edilícios?</p><p>As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal</p><p>obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas</p><p>por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de</p><p>locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo</p><p>ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no</p><p>primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os</p><p>beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo</p><p>para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado</p><p>para qualquer outro fim.</p><p>Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos</p><p>recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de</p><p>1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam</p><p>revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias,</p><p>estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e</p><p>decorram:</p><p>1 - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;</p><p>2 - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção</p><p>condominial; ou</p><p>3 - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.</p><p>(Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de</p><p>março de 2007; e Solução de Consulta Cosit nº 200, de 14 de dezembro de 2021)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENFEITORIAS — COMPENSAÇÃO</p><p>210 — Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação</p><p>contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias</p><p>pelo locatário?</p><p>Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido</p><p>exclusivamente do locador,</p><p>somente das quantias relativas a:</p><p>a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;</p><p>b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;</p><p>c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;</p><p>d) despesas de condomínio.</p><p>O valor das benfeitorias efetuadas, compensadas em determinado mês com o valor total ou parcial do aluguel</p><p>de imóvel, tem natureza de rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a</p><p>renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.</p><p>(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,</p><p>arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa</p><p>RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 1º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL</p><p>211 — Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?</p><p>Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a</p><p>parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do</p><p>contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Esses rendimentos são tributados, como</p><p>rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa</p><p>física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste</p><p>Anual.</p><p>105</p><p>Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos</p><p>riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, inciso I, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts.</p><p>2º e 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, inciso VI, e 53,</p><p>inciso I)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ALUGUEL DEPOSITADO JUDICIALMENTE</p><p>212 — Qual é o tratamento tributário de rendimentos de aluguel depositados judicialmente?</p><p>No caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato não configura a aquisição da</p><p>disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo beneficiário, não estando</p><p>este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente</p><p>quando liberados pela autoridade judicial.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, e 65, § 1º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LUVAS E GRATIFICAÇÕES PAGAS AO LOCADOR</p><p>213 — As luvas e gratificações pagas ao locador são rendimentos tributáveis?</p><p>Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,</p><p>pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são</p><p>rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de</p><p>pessoa física ou de fonte no exterior, ou retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de</p><p>Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 45, caput, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 32)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>INDENIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL</p><p>214 — A importância recebida pelo locatário a título de indenização para desocupação do imóvel</p><p>locado é tributável?</p><p>Sim. O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável,</p><p>quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se</p><p>pago por pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física ou de</p><p>fonte no exterior, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 3º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL</p><p>215 — Qual é o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?</p><p>O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado</p><p>em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento</p><p>mensal (carnê-leão).</p><p>O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do</p><p>IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-</p><p>calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.</p><p>Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para</p><p>uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).</p><p>Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:</p><p>a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;</p><p>106</p><p>b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;</p><p>c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;</p><p>d) despesas de condomínio.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; e Regulamento do Imposto sobre a</p><p>Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso VII, alínea “b”, 41, § 1º, e 42, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>SUBLOCAÇÃO</p><p>216 — Os rendimentos oriundos da sublocação de imóvel são tributáveis?</p><p>Sim. Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se</p><p>recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na</p><p>Declaração de Ajuste Anual. É dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel</p><p>pago ao proprietário do imóvel sublocado.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 41, inciso I, e 42, inciso II, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 31, inciso II)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>IMÓVEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA</p><p>217 — Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?</p><p>Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve</p><p>discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa</p><p>cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.</p><p>Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em</p><p>relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve</p><p>fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.</p><p>Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, inclusive no caso de contribuinte</p><p>separado de fato, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou,</p><p>opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se</p><p>idêntico tratamento, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do</p><p>regime de casamento) salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele</p><p>previsto).</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º).</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS DE BENS COMUNS</p><p>218 — Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100%</p><p>dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50%</p><p>dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?</p><p>Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é</p><p>pela tributação em</p><p>nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o ano-</p><p>calendário.</p><p>Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e</p><p>tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou</p><p>opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um</p><p>dos cônjuges.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 5º, caput, e § 1º, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de</p><p>2014, art. 4º, inciso II e parágrafo único).</p><p>Retorno ao sumário</p><p>107</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – PENSÃO</p><p>PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL</p><p>219 — Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida mensalmente?</p><p>Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de</p><p>Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do</p><p>art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522,</p><p>de 19 de julho de 2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento</p><p>mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Atenção:</p><p>Quem nos últimos 5 (cinco) anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração incluindo o valor da</p><p>pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.</p><p>Na declaração retificadora, o valor de pensão alimentícia informado originariamente como</p><p>rendimento tributável deve ser excluído e informado na Ficha “Rendimentos Isentos e Não</p><p>Tributáveis”, selecionando, como “Tipo de Rendimento” o item “26 – outros”, com especificação da</p><p>natureza do rendimento (as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem</p><p>ser mantidas).</p><p>Consulte as perguntas 043, 044, 045 e 046.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PENSÃO PAGA POR MEIO DE BENS E DIREITOS</p><p>220 — Qual é o tratamento tributário de pensão alimentícia paga por meio de bens e direitos?</p><p>A pensão alimentícia paga em bens e direitos não está sujeita a tributação.</p><p>O alimentando que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual considerando</p><p>como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.</p><p>O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando</p><p>tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.</p><p>(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022 )</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS</p><p>SERVIDÃO DE PASSAGEM — INDENIZAÇÃO</p><p>221 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de</p><p>servidão de passagem?</p><p>Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de</p><p>propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização</p><p>decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de</p><p>transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável</p><p>na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de</p><p>pagamento efetuado por pessoa física, ou fonte no exterior, e, em ambas as situações, na Declaração de</p><p>Ajuste Anual.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LAUDÊMIO</p><p>222 — O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?</p><p>Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na</p><p>fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XVIII, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 9, de 1º de julho de 1983)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>108</p><p>INDENIZAÇÃO POR MORTE</p><p>223 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização</p><p>por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?</p><p>O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre</p><p>a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança,</p><p>cujos juros estão isentos.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</p><p>224 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?</p><p>Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não é tributada pelo Imposto</p><p>sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização - de verba percebida a título de</p><p>dano moral por pessoa física - paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.</p><p>A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da</p><p>Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência</p><p>do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.</p><p>Atenção:</p><p>Para declarar esses rendimentos, a pessoa física deverá informá-los no campo “Outros” da Ficha</p><p>“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.</p><p>(Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 98, de 3</p><p>de abril de 2014)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ENCARGO EM DOAÇÃO MODAL</p><p>225 — Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos</p><p>são tributáveis?</p><p>A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Na hipótese de esse</p><p>encargo desnaturar a liberalidade, essencial na doação, por representar relevantes ônus, para o donatário, e</p><p>proveito, para o doador, como, por exemplo, na prestação de serviços, os valores recebidos em função desse</p><p>encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no</p><p>exterior, ou à tributação na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.3º, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –</p><p>Código Civil, arts. 553 e 562; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º,</p><p>§ 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso IV, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 503, de 17 de outubro de</p><p>2017)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS</p><p>226 — Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes</p><p>de empréstimos?</p><p>Sim. Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto</p><p>sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:</p><p>a) 22,5%, com prazo de até seis meses;</p><p>b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;</p><p>c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;</p><p>d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.</p><p>Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à</p><p>tributação na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 790 e 791, inciso II, aprovado pelo</p><p>109</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 19, inciso XVIII)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL</p><p>227 — Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?</p><p>Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte</p><p>mediante aplicação da tabela progressiva</p><p>mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica</p><p>obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem</p><p>disponíveis ao beneficiário (observadas as orientações contidas na pergunta 246).</p><p>Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos</p><p>casos de:</p><p>I - juros e indenizações por lucros cessantes; e</p><p>II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais</p><p>como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico,</p><p>testamenteiro, liquidante.</p><p>Atenção:</p><p>1 - Decisão da Justiça Federal</p><p>Desde 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça</p><p>Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto</p><p>sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3%</p><p>sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o</p><p>rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts.</p><p>27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).</p><p>Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira</p><p>responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.</p><p>O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste</p><p>Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.</p><p>Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)</p><p>da instituição financeira depositária do crédito.</p><p>2 - Decisão da Justiça do Trabalho</p><p>Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do</p><p>art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o</p><p>recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em</p><p>cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.</p><p>28).</p><p>Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos</p><p>pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a</p><p>renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.</p><p>A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo</p><p>homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na</p><p>fonte sobre o valor total da avença.</p><p>3 - Decisão da Justiça Estadual</p><p>Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do</p><p>rendimento.</p><p>No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar o seguinte:</p><p>A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base</p><p>na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são</p><p>tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos</p><p>recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do</p><p>Distrito Federal.</p><p>110</p><p>A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria,</p><p>pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos</p><p>estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.</p><p>O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos</p><p>rendimentos.</p><p>O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira</p><p>depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a</p><p>utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os</p><p>rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento</p><p>ou crédito.</p><p>Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação</p><p>judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem</p><p>indenização, e deduzidas as seguintes despesas:</p><p>a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de</p><p>Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de</p><p>separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>I – as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,</p><p>serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título</p><p>de pensão alimentícia;</p><p>II – tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>III – o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta</p><p>332 que trata da dedução de dependentes;</p><p>IV – não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei</p><p>nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.</p><p>A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na Declaração de Ajuste Anual</p><p>(DAA), será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha</p><p>“Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Regulamento do Imposto sobre a</p><p>Renda - RIR/2018, arts. 702 e 776, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36 a 44; e Solução de Consulta</p><p>Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)</p><p>Consulte as perguntas 245, 246, 248, 436 e 437</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PRECATÓRIOS</p><p>228 — Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?</p><p>O imposto sobre a renda relativo a rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal,</p><p>mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira</p><p>responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem</p><p>quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (verificar as</p><p>orientações contidas na pergunta 227 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos</p><p>recebidos acumuladamente, constante da pergunta 246)</p><p>Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação</p><p>do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor</p><p>dos rendimentos recebidos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, e a respectiva antecipação,</p><p>para fins de apuração do imposto sobre a renda.</p><p>A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo</p><p>pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.</p><p>111</p><p>Atenção:</p><p>O Ato Declaratório PGFN Nº 2, de 10 de março de 2016, revogou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de</p><p>27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre</p><p>rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas</p><p>e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o calculo ser mensal</p><p>e não global.</p><p>(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 25)</p><p>Consulte as perguntas 227, 245, 246, 248.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO</p><p>229 — A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?</p><p>Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, “j”, e § 1º, e no art. 34 da Lei nº 4.886,</p><p>de 9 de dezembro de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 740, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PECÚLIO</p><p>230 — Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?</p><p>O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador,</p><p>institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função</p><p>exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio</p><p>restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.</p><p>É isento quando pago por intermédio:</p><p>a) de companhia de seguro, por morte do segurado;</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)</p><p>b) do INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a</p><p>trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua</p><p>morte;</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “g”, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 6º, inciso VII)</p><p>c) de entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de</p><p>seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de</p><p>morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar. As parcelas pagas a</p><p>entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de</p><p>dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.250,</p><p>de 26 de dezembro de 1995, art. 32)</p><p>Consulte as perguntas 185.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>112</p><p>SEGURO POR INATIVIDADE TEMPORÁRIA</p><p>231 — Qual é o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que</p><p>faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, em razão</p><p>de acidente pessoal?</p><p>Tal rendimento é tributável, dada a sua natureza de indenização por lucros cessantes, não se enquadrando</p><p>entre as isenções previstas no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA COM DOENÇA GRAVE</p><p>232 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física com doença grave?</p><p>São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave,</p><p>relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que</p><p>pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo</p><p>contribuinte.</p><p>Atenção:</p><p>Para casos de falecimento da pessoa com doença grave, consulte a pergunta 110.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre</p><p>a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º,</p><p>incisos II, III, §§ 4º e 5º)</p><p>Para informações sobre laudo, consulte a pergunta 233</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE – LAUDO PERICIAL</p><p>233 — Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é</p><p>documento comprobatório de doença grave?</p><p>Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da</p><p>vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas</p><p>não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de</p><p>convênio referente ao SUS.</p><p>Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão</p><p>de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,</p><p>independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação</p><p>e as normas internas especificas de cada ente.</p><p>Atenção:</p><p>1) a isenção do imposto sobre a renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão,</p><p>percebidos por pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº</p><p>7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação</p><p>de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN</p><p>nº 5, de 3 de maio de 2016);</p><p>2) o laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</p><p>a) o órgão emissor;</p><p>b) a qualificação da pessoa com a moléstia;</p><p>c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em</p><p>que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência</p><p>da doença em período anterior à emissão do laudo);</p><p>d) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM),</p><p>o nº de registro no órgão público, e a qualificação do(s) profissional(is) responsável(is) pela emissão</p><p>do laudo pericial no serviço médico oficial.</p><p>113</p><p>3) não é mais necessário informar o prazo de validade do laudo pericial quando a moléstia é passível</p><p>de controle por força do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de</p><p>maio de 2016.</p><p>(Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de</p><p>junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016; e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de</p><p>2016)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE</p><p>234 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa com doença</p><p>grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?</p><p>Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se</p><p>de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria,</p><p>reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia,</p><p>desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a</p><p>partir de que data foi contraída a doença.</p><p>Sobre laudo pericial consultar a pergunta 233.</p><p>No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho assalariado, a pessoa com</p><p>doença grave deve verificar as orientações contidas nas perguntas 245 e 246.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º)</p><p>Consulte as perguntas 245, 246, 248, 277 e 278</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE — MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA</p><p>235 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada com doença grave são</p><p>isentos?</p><p>Tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, o benefício da isenção</p><p>prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estende-se aos proventos</p><p>recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso</p><p>XIV; e Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12</p><p>de março de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO</p><p>236 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº</p><p>5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao</p><p>Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?</p><p>O valor referente ao salário é tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São isentas as indenizações</p><p>pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista</p><p>(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados</p><p>pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos</p><p>beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos</p><p>termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,</p><p>art. 28; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado</p><p>pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo Cosit nº 1, de 8 de agosto</p><p>de 1995)</p><p>Consulte as perguntas 175 e 270</p><p>Retorno ao sumário</p><p>114</p><p>FGTS PAGO PELO EX-EMPREGADOR</p><p>237 — É isento o valor referente ao FGTS pago pelo ex-empregador em virtude de decisão judicial?</p><p>Sim. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, pagos nos limites e termos da</p><p>legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,</p><p>art. 28; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado</p><p>pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de</p><p>agosto de 2019)</p><p>Consulte a pergunta 270</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PDV — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO</p><p>238 — Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a</p><p>Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?</p><p>As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são</p><p>isentas do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>A partir de 31/12/1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, dispensou a</p><p>constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre</p><p>as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV),</p><p>independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos</p><p>por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda</p><p>na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:</p><p>a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais</p><p>como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e</p><p>gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração</p><p>indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e</p><p>b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do</p><p>vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência complementar em</p><p>virtude de desligamento do plano de previdência.</p><p>Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 175.</p><p>(Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,</p><p>art. 35, inciso III, alínea “b”, § 8º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e</p><p>Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso I)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PDV — RESGATE DE PREVIDÊNCIA</p><p>239 — Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião,</p><p>resgata valores pagos a entidade de previdência complementar da empresa da qual fazia parte, pode</p><p>considerar os valores do resgate da previdência também isentos?</p><p>Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de</p><p>previdência complementar, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de</p><p>Ajuste Anual, quando não optante pela tributação exclusiva.</p><p>No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física,</p><p>recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência complementar,</p><p>que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; e Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, arts. 36, inciso XIV, e arts. 690 a 693, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de</p><p>novembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 184</p><p>Retorno ao sumário</p><p>115</p><p>RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA</p><p>240 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com</p><p>base no lucro real, presumido ou arbitrado?</p><p>Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou</p><p>creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão</p><p>sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do</p><p>beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros acumulados e</p><p>reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.</p><p>(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; e Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 725, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 241</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS PAGOS AO SÓCIO A TITULO DE PRO LABORE</p><p>241 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos ao sócio a título de pro- labore?</p><p>Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao</p><p>sócio, inclusive o sócio de serviço, a título de pro labore (rendimentos de trabalho). No entanto,</p><p>não incide imposto sobre a renda sobre valores pagos a título de distribuição de lucros pelas</p><p>pessoas jurídicas.(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Regulamento do Imposto sobre</p><p>a Renda - RIR/2018, art. 725, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução</p><p>de Consulta Interna Cosit nº 12, de 15 de maio de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de</p><p>29 de outubro de 2014, art. 8º, § 1º).</p><p>Consulte a pergunta 240</p><p>Retorno ao sumário</p><p>POOL HOTELEIRO</p><p>242 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência</p><p>da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?</p><p>No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se,</p><p>independentemente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de</p><p>lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades</p><p>imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.</p><p>As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto sobre a renda, e, como tais, são</p><p>contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro</p><p>Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade</p><p>Social (Cofins).</p><p>Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária</p><p>em sistema denominado de</p><p>pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados</p><p>por pessoa jurídica aos seus sócios.</p><p>(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 991 a 996; e Ato Declaratório</p><p>Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004)</p><p>Consulte as perguntas 240, 241 e 312</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LUCROS NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA</p><p>243 — Qual é o tratamento tributário dos lucros distribuídos apurados na liquidação da massa falida</p><p>de pessoa jurídica?</p><p>Os lucros distribuídos durante a liquidação sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de</p><p>lucros aplicáveis às demais pessoas jurídicas.</p><p>(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60; e Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 158, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>116</p><p>AUXÍLIOS, PRÊMIO ASSIDUIDADE E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA</p><p>244 — São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação</p><p>de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral,</p><p>auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional</p><p>por acidente de trabalho etc.?</p><p>Em regra geral, esses valores são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.</p><p>São isentos, entretanto, os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito</p><p>Federal e dos municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos</p><p>previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-</p><p>natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.</p><p>Hipóteses de não tributação</p><p>Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no caso de verbas recebidas</p><p>a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus</p><p>filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá</p><p>os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118, de 10 de novembro de 2011,</p><p>e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.</p><p>Da mesma forma, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos</p><p>trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não</p><p>constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de</p><p>2014.</p><p>Atenção:</p><p>Para declarar as verbas alcançadas pelos Atos Declaratórios acima citados, a pessoa física deverá</p><p>informá-las no campo “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com</p><p>especificação da natureza do rendimento.</p><p>(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “k”, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de</p><p>novembro de 2008, item 9; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118/2011, de 10 de novembro de 2011, Parecer</p><p>PGFN/CRJ Nº 2271/2013, de 10 de dezembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 102, de 7 de</p><p>abril de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 152, de 26 de setembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)</p><p>RRA CORRESPONDENTES AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO</p><p>245 — Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2022 e correspondentes</p><p>a esse mesmo ano-calendário?</p><p>Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,</p><p>os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis</p><p>no mês de seu recebimento na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, utilizando-se da tabela progressiva</p><p>vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).</p><p>No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu</p><p>sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas</p><p>Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e 670,</p><p>de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema</p><p>pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos,</p><p>quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).</p><p>Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em</p><p>curso, no caso 2022, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,</p><p>diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários</p><p>de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.</p><p>Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário</p><p>em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da</p><p>retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.</p><p>117</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 49, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa</p><p>RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março</p><p>de 2015)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO</p><p>246 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente relativas a</p><p>anos-calendário anteriores ao do recebimento?</p><p>Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a</p><p>anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do</p><p>recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do</p><p>art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.</p><p>Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos</p><p>acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:</p><p>a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social</p><p>da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e</p><p>b) rendimentos do trabalho.</p><p>Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho,</p><p>Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e</p><p>quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.</p><p>Atenção:</p><p>Nos termos do Parecer SEI nº 10167/2021/ME (tese em repercussão geral – Tema 808 – RE nº</p><p>855.091/RS) não incide imposto sobre a renda em relação aos juros de mora devidos pelo atraso</p><p>no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.</p><p>Não se aplica a retenção na fonte no percentual de 3%, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de</p><p>29 de dezembro de 2003, a rendimento recebido acumuladamente relativo a ano-calendário anterior</p><p>decorrente do cumprimento de decisão de Justiça Federal e pago mediante precatório ou requisição</p><p>de pequeno valor.</p><p>O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição</p><p>financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a</p><p>utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se</p><p>referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao</p><p>mês do recebimento ou crédito.</p><p>Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação</p><p>judicial necessária ao seu recebimento,</p><p>inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem</p><p>indenização; e deduzidas as seguintes despesas:</p><p>a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,</p><p>quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio</p><p>consensual realizado por escritura pública; e</p><p>Atenção:</p><p>Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:</p><p>1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão</p><p>aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão</p><p>alimentícia;</p><p>2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de</p><p>alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;</p><p>3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 332,</p><p>que trata de dedução de dependentes;</p><p>4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº</p><p>9.307, de 23 de setembro de 1996.</p><p>b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.</p><p>118</p><p>A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante</p><p>acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos</p><p>Acumuladamente”, para fins de preenchimento.</p><p>No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores</p><p>relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do</p><p>recebimento. Nesse caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela</p><p>fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.</p><p>Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:</p><p>a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e</p><p>b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.</p><p>O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para</p><p>ajuste anual até 31/05/2023.</p><p>Atenção:</p><p>Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com</p><p>o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou que</p><p>tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de</p><p>tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva ainda que após a data de</p><p>31/05/2023.</p><p>(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de</p><p>outubro de 2014, arts. 36 a 42; Parecer PGFN/CAT nº 815/2010; Nota PGFN/CRJ nº 981/2015;</p><p>Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 14 de junho de 2019;</p><p>Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 48 e 702 a 706, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10167/2021/ME).</p><p>Consulte as perguntas 175 e 227</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO –</p><p>CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS</p><p>247 — Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a aposentadoria, pensão, transferência</p><p>para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do</p><p>Distrito Federal e dos municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou</p><p>ainda, por entidade de previdência complementar, estão sujeitos à isenção prevista no inciso XV do</p><p>art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?</p><p>O benefício da isenção limita-se apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e ao ajuste na</p><p>Declaração de Ajuste Anual. Dessa forma, esse benefício somente será aplicado no caso de o contribuinte</p><p>optar por incluir o total desses rendimentos na base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de</p><p>Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, isto é, se optar pela forma de tributação “Ajuste Anual” na</p><p>Ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular”.</p><p>Ressalte-se que a referida isenção está limitada a R$ 1.903,98 por mês, no ano-calendário de 2022, a partir</p><p>do mês em que o contribuinte completar 65 anos.</p><p>(Solução de Consulta Cosit nº 337, de 15 de dezembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº</p><p>206, de 24 de junho de 2019)</p><p>Consulte a pergunta 272</p><p>Retorno ao sumário</p><p>119</p><p>RRA - DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA</p><p>248 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de</p><p>rendimentos de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a</p><p>pessoa falecida?</p><p>1 - Se recebidas no curso do inventário</p><p>As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos</p><p>rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na</p><p>fonte, isentos ou não tributáveis.</p><p>2 - Se recebidas após encerrado o inventário</p><p>Serão tributadas na declaração do(s) herdeiros(s) ou legatários(s), segundo o regime de tributação dos</p><p>rendimentos.</p><p>Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a quantidade de meses relativa ao valor</p><p>dos RRA transmitidos a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de</p><p>cujus.</p><p>Atenção:</p><p>I - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de diferenças salariais,</p><p>verificar as orientações contidas na pergunta 227 e, em especial, o conteúdo a respeito da</p><p>tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante das perguntas 245 e 246;</p><p>II - Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos</p><p>acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a</p><p>pessoa falecida tivesse alguma moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.</p><p>(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 144; Regulamento</p><p>do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 34, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa</p><p>SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro</p><p>de 2014, art. 48; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)</p><p>Consulte as perguntas 175 e 227</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RRA - CESSÃO DE PRECATÓRIO</p><p>249 — Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório referente a rendimentos</p><p>recebidos acumuladamente?</p><p>A Fazenda Pública por ocasião do pagamento do precatório ao cessionário deve efetuar o cálculo do imposto</p><p>com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os</p><p>rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento</p><p>ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 1988.</p><p>Tanto o cedente quanto o cessionário de créditos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente</p><p>(RRA) a que se refere a referida legislação, devem apurar o ganho de capital e submetê-lo à incidência do</p><p>imposto sobre a renda.</p><p>(Solução de Consulta Cosit nº 674, de 27 de dezembro de 2017; e Solução de Consulta</p><p>SRRF06/Disit nº 6.007, de 25 de março de 2019)</p><p>Consulte a pergunta 573</p><p>Retorno ao sumário</p><p>120</p><p>PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA</p><p>PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS</p><p>250 — Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado</p><p>empresa individual?</p><p>Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não</p><p>caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto</p><p>mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo</p><p>deduzir os pagamentos efetuados aos outros</p><p>profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção</p><p>da fonte produtora.</p><p>Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo</p><p>profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais</p><p>profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do</p><p>inciso II do § 1º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de</p><p>terceiros.</p><p>(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - HIPÓTESES</p><p>251 — Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?</p><p>A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:</p><p>a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil</p><p>ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se</p><p>encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às</p><p>profissões de que trata o art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado</p><p>pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;</p><p>b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL</p><p>252 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não as equiparam a empresa</p><p>individual?</p><p>Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se</p><p>cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em</p><p>Cartório ou Junta Comercial, entre outras:</p><p>a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,</p><p>prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas</p><p>atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso</p><p>I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);</p><p>b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o</p><p>concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda –</p><p>RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer</p><p>Normativo CST nº 25, de 1976);</p><p>c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil,</p><p>Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência</p><p>do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local,</p><p>outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);</p><p>d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis,</p><p>como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado</p><p>por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);</p><p>121</p><p>e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do</p><p>art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo</p><p>Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães,</p><p>corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;</p><p>f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado,</p><p>mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto</p><p>sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja</p><p>a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade,</p><p>ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual,</p><p>equiparada a pessoa jurídica.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS</p><p>253 — Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações</p><p>imobiliárias?</p><p>De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica,</p><p>pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em</p><p>condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:</p><p>a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de</p><p>incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para</p><p>alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas</p><p>alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do</p><p>Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);</p><p>b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de</p><p>incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias</p><p>ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes</p><p>de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do</p><p>prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de</p><p>novembro de 2018);</p><p>c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a</p><p>alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se</p><p>equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência</p><p>de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do</p><p>Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).</p><p>Atenção:</p><p>Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que</p><p>deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão</p><p>aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como</p><p>se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento</p><p>do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro</p><p>de 2018).</p><p>(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de</p><p>1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei</p><p>nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — PRAZO</p><p>254 — Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue</p><p>nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?</p><p>A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos</p><p>Alienação do único imóvel - isenção</p><p>Cessão de precatório</p><p>571</p><p>572</p><p>573</p><p>Imóvel vendido em partes, em datas diferentes 574</p><p>Contrato com cláusula de rescisão</p><p>Alienação de imóvel residencial com posterior recompra</p><p>575</p><p>576</p><p>Contrato compra e venda - parcela de receita obtida com lavra de recursos minerais 577</p><p>Rescisão de contrato de promessa de compra e venda 578</p><p>Participações societárias - alienação sem preço predeterminado 579</p><p>Incorporação de ações 580</p><p>Transferência de bens para integralização de capital 581</p><p>Transferência de bens para integralização de capital - ganho de capital 582</p><p>Dissolução de sociedade - transferência de bens 583</p><p>Dissolução da sociedade conjugal ou da união estável - transferência de bens 584</p><p>Dissolução da sociedade conjugal ou da união estável - pagamento do imposto 585</p><p>Herança ou legado 586</p><p>Prazo de recolhimento no caso de herança ou legado 587</p><p>Doação a terceiros de bens ou direitos 588</p><p>Doação - valor do custo de aquisição 589</p><p>Prazo - doação em adiantamento da legítima 590</p><p>19</p><p>Alienação com recebimento parcelado em bens móveis 591</p><p>Cláusulas pro soluto ou pro solvendo 592</p><p>Alienação com dívida quitada com desconto 593</p><p>Notas promissórias correspondentes às prestações 594</p><p>Doação de notas promissórias 595</p><p>Alienação condicionada à aprovação de financiamento 596</p><p>Contrato particular de bem financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) 597</p><p>Doação entre cônjuges 598</p><p>Bens recebidos por concursos, sorteios e outros 599</p><p>Transferência de titularidade de quotas de capital 600</p><p>Alienações efetuadas pelos cônjuges 601</p><p>Cessão de direitos hereditários 602</p><p>Alienação efetuada durante inventário 603</p><p>Dação em pagamento efetuada com imóvel 604</p><p>Arrendamento mercantil - leasing 605</p><p>Permuta de unidades imobiliárias 606</p><p>Permuta de uma unidade por duas ou mais 607</p><p>Permuta com pagamento de torna em dinheiro 608</p><p>Permuta entre bens móveis e imóveis 609</p><p>Permuta de imóveis rurais 610</p><p>Permuta com pessoa jurídica 611</p><p>Dação da unidade imobiliária em pagamento 612</p><p>Residente no Brasil - bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda</p><p>estrangeira</p><p>613</p><p>Aplicação financeira no exterior. Ganho de capital 614</p><p>Isenção em aplicações financeiras no exterior 615</p><p>Conta remunerada no exterior 616</p><p>Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie 617</p><p>Moeda estrangeira representada por cheques de viagem 618</p><p>Aplicações financeiras em moeda estrangeira 619</p><p>Alienação de criptoativos 620</p><p>Venda de pedras e metais preciosos 621</p><p>Não residente - bens no Brasil 622</p><p>Redução sobre o ganho de capital 623</p><p>Edificação em terreno alheio - redução do ganho de capital 624</p><p>Imóvel construído após aquisição do terreno - redução 625</p><p>Desapropriação 626</p><p>Imóvel rural 627</p><p>Terra nua - ganho de capital 628</p><p>Valor da Terra Nua (VTN) de compra e alienação idênticos 629</p><p>Aquisição e/ou alienação sem apuração do Valor da Terra Nua (VTN) 630</p><p>Consórcio 631</p><p>Único imóvel - aquisição de outro por contrato particular 632</p><p>Alienações diversas - aplicabilidade da isenção</p><p>Alienações diversas - aplicabilidade de redução</p><p>633</p><p>634</p><p>Valor da alienação recebido parceladamente 635</p><p>Venda parcelada de imóvel - cláusulas de correção 636</p><p>Bens adquiridos até 1995 pela primeira vez declarados 637</p><p>Despesas que integram o custo de aquisição 638</p><p>Alienação de bens comuns - isenção de único imóvel 639</p><p>Bem de pequeno valor - condomínio 640</p><p>Saldo devedor do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - custo de aquisição 641</p><p>Programa de arrendamento residencial - custo de aquisição 642</p><p>Valor da Terra Nua (VTN) do Diat menor que valor de venda da terra nua 643</p><p>Títulos de investimento coletivo 644</p><p>20</p><p>Passe de atleta 645</p><p>Bem de pequeno valor 646</p><p>Permuta com recebimento de torna em dinheiro 647</p><p>Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou em consórcio 648</p><p>Alienação do único imóvel 649</p><p>Único imóvel - copropriedade 650</p><p>Unificação de terrenos contíguos 651</p><p>Alienação de parte do imóvel 652</p><p>Ativos recebidos - dissolução sociedade conjugal 653</p><p>Pagamento do IR - dissolução sociedade conjugal 654</p><p>Doação em adiantamento da legítima - tratamento 655</p><p>INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO</p><p>Incorporação de prédios em condomínio 656</p><p>Construções abrangidas pelas incorporações imobiliárias 657</p><p>Incorporador 658</p><p>Loteamento e desmembramento de terrenos 659</p><p>Pessoa física equiparada à jurídica 660</p><p>Falecimento de incorporador 661</p><p>ACRÉSCIMO PATRIMONIAL</p><p>Rendas consideradas consumidas e deduções sem comprovação 662</p><p>Empréstimo - Mútuo 663</p><p>Transações ilícitas 664</p><p>APLICAÇÕES FINANCEIRAS — RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL</p><p>Ganho líquido</p><p>Day trade - conceito</p><p>665</p><p>666</p><p>Operações em bolsa – alíquota/incidência do IR 667</p><p>Operações em bolsa - isenção 668</p><p>Operações em bolsa - deduções 669</p><p>Operações em bolsa - compensação de perdas 670</p><p>Operações em bolsa - compensação de perdas com ganhos de meses anteriores 671</p><p>Prejuízo em dezembro - compensação 672</p><p>Day trade - imposto sobre a renda incidente na fonte 673</p><p>Day trade - responsável pela retenção do IR 674</p><p>Day trade - compensação do IR 675</p><p>Day trade - compensação do IR no ano-calendário seguinte 676</p><p>Alienação de ações - operações realizadas fora de bolsa 677</p><p>Compensação – operações realizadas dentro e fora de bolsa 678</p><p>Mercado à vista - ganho líquido 679</p><p>Mercado à vista - custo dos ativos 680</p><p>Mercado à vista – custo de ações de mesma espécie custodiadas em diferentes</p><p>instituições</p><p>681</p><p>Custo de bonificações 682</p><p>Custo de aquisição - ações desdobradas 683</p><p>Ganho líquido - mercado a termo 684</p><p>Ganho líquido - mercado de opções 685</p><p>Ganho líquido - exercício de opções de compra 686</p><p>Ganho líquido - exercício de opções de venda 687</p><p>Prêmio - não exercício ou encerramento da opção 688</p><p>Ganho líquido - mercado futuro 689</p><p>Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - obrigatoriedade 690</p><p>Prazo - pagamento do IR 691</p><p>21</p><p>Ganhos em operações em bolsa - Declaração de Ajuste Anual 692</p><p>Fundos de ações 693</p><p>Operações realizadas por não residente 694</p><p>Aplicação financeira 695</p><p>Compensação do imposto sobre a renda retido na fonte em aplicação financeira 696</p><p>Fundos de renda fixa 697</p><p>Aplicação em bolsa feita por duas ou mais pessoas 698</p><p>Rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero 699</p><p>Títulos de capitalização 700</p><p>Ganhos - compra e venda de ouro 701</p><p>Rendimentos – conta de depósito de poupança 702</p><p>Conta de depósito de poupança - menor de idade 703</p><p>Juros de poupança - não residente 704</p><p>Ações leiloadas - Programa Nacional de Desestatização 705</p><p>Alienação de ações em bolsa - liquidação no mês subsequente 706</p><p>22</p><p>OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO</p><p>OBRIGATORIEDADE</p><p>001 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2023,</p><p>ano-calendário de 2022?</p><p>Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2023, a pessoa</p><p>física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:</p><p>1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70</p><p>(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);</p><p>2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior</p><p>a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);</p><p>3 – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:</p><p>a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou</p><p>b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;</p><p>4 - relativamente à atividade rural:</p><p>a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa</p><p>e oito reais e cinquenta centavos);</p><p>b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores</p><p>ou do próprio ano-calendário de 2022;</p><p>5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou</p><p>nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36</p><p>meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos</p><p>efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto na pergunta 255.</p><p>122</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 177, caput, aprovado pelo Decreto nº</p><p>9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DESTINO DO ATIVO</p><p>255 — Qual é o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa</p><p>individual quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporações ou</p><p>loteamentos, ocorrer o término da equiparação a pessoa jurídica?</p><p>Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22</p><p>de novembro de 2018):</p><p>a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua</p><p>alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;</p><p>b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS ETC.</p><p>256 — Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos,</p><p>gatos etc.?</p><p>O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:</p><p>a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na</p><p>venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;</p><p>b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física</p><p>é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de</p><p>22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO</p><p>257 — Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da</p><p>publicação e venda de livros de sua autoria?</p><p>1 - Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada</p><p>a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração. Tratando-se</p><p>de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na declaração.</p><p>2 - Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus</p><p>ganhos são tributados nessa condição.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIGUIDADES</p><p>258 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e</p><p>de antiguidades em local de atração turística?</p><p>Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica,</p><p>sendo seus lucros tributados nessa condição.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>123</p><p>PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA</p><p>259 — Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?</p><p>A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica</p><p>de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa</p><p>individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto</p><p>nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PROFISSIONAIS QUE NÃO CONSTITUEM SOCIEDADE</p><p>260 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que</p><p>não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?</p><p>Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas</p><p>totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no</p><p>Parecer Normativo CST nº 44, de 30 de junho de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto</p><p>mensal os honorários recebidos em seu nome.</p><p>As despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa da seguinte forma:</p><p>• aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total</p><p>pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao</p><p>ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;</p><p>• os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante</p><p>recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.</p><p>(Solução de Consulta Cosit nº 100, de 28 de setembro de 2020)</p><p>Consulte a pergunta 413</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CARNÊ-LEÃO</p><p>CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO</p><p>261 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?</p><p>Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:</p><p>1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como</p><p>decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os</p><p>decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por</p><p>serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;</p><p>2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado</p><p>ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o</p><p>Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais</p><p>firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos;</p><p>3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais</p><p>servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem</p><p>remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;</p><p>4 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições</p><p>consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;</p><p>5 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e</p><p>assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de</p><p>2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no</p><p>inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e</p><p>6 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.</p><p>Atenção:</p><p>Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados,</p><p>psicólogos, corretores e administradores de imóveis deverão informar na Ficha Rendimentos</p><p>Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior da Declaração de Ajuste Anual (DAA) o número</p><p>124</p><p>de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do pagamento e do beneficiário dos</p><p>serviços por eles prestados, bem como o valor dos referidos serviços.</p><p>Caso o contribuinte tenha preenchido o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório</p><p>(Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com esses dados, poderá</p><p>importá-los por meio da DAA.</p><p>Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da</p><p>América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem</p><p>a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total</p><p>superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);</p><p>6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de</p><p>dezembro; ou</p><p>7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de</p><p>imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais</p><p>localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos</p><p>termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.</p><p>Atenção:</p><p>Dispensa da apresentação da declaração</p><p>a - a pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas</p><p>nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste</p><p>como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido</p><p>informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;</p><p>b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância</p><p>da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro</p><p>cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que</p><p>o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);</p><p>Atividade rural</p><p>A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens</p><p>de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher</p><p>o Demonstrativo da Atividade Rural.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;</p><p>Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX e parágrafo único; Instrução Normativa RFB</p><p>nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.066, de</p><p>24 de fevereiro de 2022, arts. 1º, 2º e 6º a 10)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>23</p><p>PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA</p><p>002 — Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?</p><p>Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo</p><p>vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja</p><p>como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de</p><p>2022.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º, § 2º)</p><p>Consulte as perguntas 001 e 172</p><p>Retorno ao sumário</p><p>TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA</p><p>003 — Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de</p><p>Ajuste Anual do exercício 2023?</p><p>Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de</p><p>titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023)</p><p>Consulte a pergunta 001</p><p>Retorno ao sumário</p><p>QUADRO SOCIETÁRIO OU ASSOCIADO DE COOPERATIVA</p><p>004 — Contribuinte, que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado</p><p>de cooperativa em 2022, deve apresentar, por esses motivos, a Declaração de Ajuste Anual do</p><p>exercício de 2023?</p><p>Não, a menos que esteja obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001.</p><p>Não é o fato de ter participado de quadro societário de sociedade anônima ou ter sido associado de</p><p>cooperativa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023)</p><p>Consulte a pergunta 001</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RESPONSÁVEL POR CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) - OBRIGATORIEDADE</p><p>DE DECLARAR</p><p>005 — Contribuinte que constou como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal</p><p>do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches,</p><p>clubes etc.) no ano-calendário de 2022, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício</p><p>de 2023?</p><p>Esse contribuinte está obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não</p><p>é o fato de ter constado como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)</p><p>por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.), por si só,</p><p>que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º)</p><p>Consulte a pergunta 001</p><p>Retorno ao sumário</p><p>24</p><p>LIMITE DE IDADE PARA DECLARAR</p><p>006 — Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de</p><p>Ajuste Anual?</p><p>Não há limitação quanto à idade.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22</p><p>de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º)</p><p>Consulte a pergunta 001</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENS E DIREITOS - AVALIAÇÃO</p><p>007 — Para verificação da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, qual é o</p><p>critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos, no caso de contribuinte dispensado de</p><p>apresentar a declaração nos últimos cinco anos?</p><p>É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de</p><p>aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996,</p><p>não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.</p><p>Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é</p><p>aplicada qualquer atualização.</p><p>Atenção:</p><p>A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens</p><p>e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu</p><p>patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos</p><p>adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.</p><p>Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como</p><p>cheques ou assemelhados.</p><p>Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2021</p><p>e de 2022, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem</p><p>como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.</p><p>Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2022, a inclusão de:</p><p>I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não</p><p>exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);</p><p>II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos,</p><p>cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p><p>III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores,</p><p>bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a</p><p>R$ 1.000,00 (um mil reais);</p><p>IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de</p><p>outubro de 2001, arts. 7º, 8º e Anexo Único; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro</p><p>de 2023, art. 11)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>BENS E DIREITOS - ATIVIDADE RURAL</p><p>008 — A posse ou a propriedade de bens e direitos relativos à atividade rural de valor superior a</p><p>R$ 300.000,00, exceto terra nua, obriga o contribuinte à apresentação da Declaração de Ajuste Anual</p><p>do exercício de 2023?</p><p>Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o</p><p>limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles</p><p>contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração</p><p>de ajuste.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>25</p><p>MAIS DE UMA FONTE PAGADORA</p><p>009 — O contribuinte deve apresentar uma Declaração de Ajuste Anual para cada fonte pagadora</p><p>dos rendimentos que auferir?</p><p>Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do</p><p>número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2022.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023)</p><p>Consulte a pergunta 001</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CADERNETA DE POUPANÇA SUPERIOR A R$ 300.000,00</p><p>010 — Dependente que possui caderneta de poupança em valor superior a R$ 300.000,00 está</p><p>obrigado a declarar?</p><p>Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte que, em 31 de dezembro de</p><p>2022, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a</p><p>R$ 300.000,00. Portanto, o titular de caderneta de poupança com saldo superior a R$ 300.000,00 está</p><p>obrigado a apresentar a declaração.</p><p>Fica dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que, embora se enquadre em qualquer das hipóteses</p><p>de obrigatoriedade, conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual</p><p>tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 2º, inciso V)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DOENÇA GRAVE</p><p>011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?</p><p>Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de</p><p>apresentar declaração.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023)</p><p>Consulte as perguntas 001 e 277</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO - CONCEITO</p><p>012 — O que se considera como opção pelo desconto simplificado?</p><p>A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação</p><p>tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste</p><p>Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro</p><p>centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos</p><p>rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.</p><p>O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado</p><p>rendimento consumido.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Regulamento do Imposto sobre a Renda</p><p>- RIR/2018, art. 77, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução</p><p>Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 3º, §§ 1º e 2º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>26</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO - DEPENDENTES COMUNS</p><p>013 — Um cônjuge ou companheiro que apresenta declaração utilizando-se das deduções legais</p><p>pode incluir um dependente comum se o outro cônjuge ou companheiro apresentou a declaração</p><p>utilizando-se do desconto simplificado e não incluiu tal dependente?</p><p>Sim. A apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou</p><p>companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou</p><p>companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na</p><p>declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.</p><p>O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte</p><p>faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções</p><p>relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária,</p><p>não constam da declaração.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29</p><p>de outubro de 2014, art. 71; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 29, de 4 de novembro de 2013)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DESCONTO SIMPLIFICADO - QUEM PODE OPTAR</p><p>014 — Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste</p><p>Anual?</p><p>Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação</p><p>da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de</p><p>20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023,</p><p>art. 3º)</p><p>Consulte a pergunta 440</p><p>Retorno ao sumário</p><p>MAIS DE UMA FONTE PAGADORA</p><p>015 — O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto</p><p>simplificado?</p><p>Sim. O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve</p><p>preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de</p><p>inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas</p><p>as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023)</p><p>Consulte as perguntas 001 e 032</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL — DESCONTO SIMPLIFICADO</p><p>016 — O contribuinte que em 2022 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual</p><p>e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto</p><p>simplificado?</p><p>Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha</p><p>Atividade Rural.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 3º)</p><p>Consulte a pergunta 440</p><p>Retorno ao sumário</p><p>27</p><p>PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS</p><p>017 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos</p><p>Efetuados” e “Doações Efetuadas”?</p><p>Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas</p><p>“Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:</p><p>- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a</p><p>profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores,</p><p>professores, mecânicos, e outros);</p><p>- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.</p><p>A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à</p><p>multa de 20% do valor não declarado.</p><p>(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda</p><p>- RIR/2018, art. 975, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS ISENTOS - 65 ANOS OU MAIS</p><p>018 — O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de</p><p>aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?</p><p>Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos</p><p>deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não</p><p>Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções</p><p>legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.</p><p>(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; e Instrução Normativa RFB nº 2.134,</p><p>de 27 de fevereiro de 2023, art. 3º, § 1º)</p><p>Consulte as perguntas 052 e 247</p><p>Retorno ao sumário</p><p>RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)</p><p>019 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários advocatícios</p><p>pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?</p><p>Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como</p><p>rendimento tributável o valor</p><p>recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos</p><p>tributáveis.</p><p>Consulte, ainda, as perguntas 227, 245, 246, 248 e 436</p><p>Retorno ao sumário</p><p>ALUGUÉIS</p><p>020 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com</p><p>condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?</p><p>Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como</p><p>rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as taxas e os emolumentos</p><p>incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido</p><p>exclusivamente do declarante.</p><p>(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; e Regulamento do Imposto sobre a Renda -</p><p>RIR/2018, art. 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)</p><p>Consulte a pergunta 209</p><p>Retorno ao sumário</p><p>28</p><p>PRAZO PARA APRESENTAÇÃO</p><p>DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXERCÍCIO DE 2023</p><p>021 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023?</p><p>A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 20232.</p><p>O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas,</p><p>cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo</p><p>estabelecido.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARANTE NO EXTERIOR</p><p>022 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente</p><p>do Brasil?</p><p>A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Consulte as perguntas 037 e 039</p><p>Retorno ao sumário</p><p>CONTRIBUINTE EM VIAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO</p><p>023 — Contribuinte que na data final da apresentação da declaração se encontra em viagem, fora de</p><p>seu domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?</p><p>Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar,</p><p>indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 7º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO</p><p>APRESENTAÇÃO</p><p>MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR</p><p>024 — Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo</p><p>ou na sua não apresentação?</p><p>O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não</p><p>apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:</p><p>• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o</p><p>imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e</p><p>máximo de 20% do imposto devido;</p><p>• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.</p><p>A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por</p><p>termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.</p><p>No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na</p><p>notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou,</p><p>ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consultar a pergunta 026), a multa, com os respectivos</p><p>acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as</p><p>declarações com direito a restituição.</p><p>Exemplo 1:</p><p>Dr. Marco Antônio, cardiologista renomado que atua em Brasília, muito demandado em sua profissão, não</p><p>sabe se conseguirá apresentar sua declaração dentro do prazo. Caso a apresente após o prazo, porém, será</p><p>gerada uma multa.</p><p>29</p><p>Dr. Marco Antônio observou em sua declaração, na ficha “Resumo da Declaração”, em “Cálculo do Imposto”,</p><p>no campo “Total do imposto devido” o valor de R$ 50.000,00. Observou, também, nessa mesma ficha, no</p><p>campo “Total de imposto pago”, o valor de R$ 70.000,00.</p><p>Ressalte-se que, mesmo já tendo pagado um valor maior de imposto do que o devido (terá, inclusive, direito</p><p>a restituição), sua multa não será de R$ 165,74 (o valor mínimo), mas calculada sobre o valor total do imposto</p><p>devido (no caso, sobre R$ 50.000,00).</p><p>A multa, caso ele só apresente sua declaração após o prazo, será de no mínimo R$ 500,00 (1%) e de no</p><p>máximo R$ 10.000,00 (20%). O valor dessa multa será descontado de sua restituição.</p><p>Exemplo 2:</p><p>Dr. Nestor, cirurgião cardíaco muito requisitado, que atua em conjunto com o cardiologista do exemplo anterior,</p><p>também não sabe se conseguirá apresentar sua declaração no prazo previsto pela legislação.</p><p>Entretanto, diferentemente do Dr. Marco Antônio, sua declaração apresentou um total de imposto devido</p><p>(R$ 60.000,00) maior do que o valor total de imposto pago (R$ 51.000,00).</p><p>Além do valor do imposto a pagar (R$ 9.000,00), será devida, caso ele não apresente sua declaração no</p><p>prazo, a multa de no mínimo R$ 600,00 (1%) e de no máximo R$ 12.000,00 (20%), calculada sobre o valor</p><p>total do imposto devido (R$ 60.000,00) e não sobre o valor do imposto a pagar (R$ 9.000,00).</p><p>Caso a declaração não apresentasse imposto devido, aí sim a multa seria de R$ 165,74 (isso pode</p><p>acontecer, por exemplo, quando um contribuinte não obteve rendimentos ao longo do ano-</p><p>calendário anterior, mas mesmo assim está obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste</p><p>Anual).Atenção:</p><p>a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso</p><p>na entrega;</p><p>b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual,</p><p>quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa</p><p>relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as</p><p>instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:</p><p>b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;</p><p>b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar</p><p>Declaração”;</p><p>b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de</p><p>Renda” (consultar os itens “II” e “III” da pergunta 026), na hipótese de apresentação de declaração</p><p>original; ou</p><p>b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.</p><p>(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto nº 9.580,</p><p>de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art.</p><p>10)</p><p>Consulte a pergunta 025</p><p>Retorno ao sumário</p><p>MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR</p><p>025 — O contribuinte não obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à</p><p>multa por atraso na entrega da declaração?</p><p>Não é devida a multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de apresentar a</p><p>Declaração de Ajuste Anual.</p><p>Retorno ao sumário</p><p>PREENCHIMENTO IRPF 2023</p><p>FORMAS DE PREENCHIMENTO DO IRPF 2023</p><p>026 — De quais formas posso preencher a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de</p><p>2022, exercício de 2023?</p><p>A Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2022, exercício de 2023, deve ser elaborada,</p><p>exclusivamente, com a utilização de:</p><p>30</p><p>I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de</p><p>2023 (IRPF 2023), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet,</p><p>no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br; ou</p><p>II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” (ver exceções na pergunta 031) disponível:</p><p>a) no site da RFB na Internet, no endereço acima;</p><p>b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB,</p><p>na opção “Declarações e</p><p>Demonstrativos”, também no endereço informado acima; ou</p><p>c) no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.</p><p>III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por</p><p>meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android,</p><p>ou App Store, para o sistema operacional iOS (ver exceções na pergunta 031).</p><p>Atenção:</p><p>Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última</p><p>declaração apresentada relativa ao exercício de 2022 não é obrigatório. No caso de declaração</p><p>retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do</p><p>exercício de 2023 é obrigatório.</p><p>O acesso ao “Meu Imposto de Renda”, nos termos do item II desta pergunta, será realizado, de</p><p>acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.</p><p>Tanto o IRPF 2023 quanto o “Meu Imposto de Renda”, acima descritos, entre outras condições,</p><p>observam os limites legais, apuram automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informam</p><p>ao contribuinte a opção de declaração que lhe é mais favorável.</p><p>Consulte as perguntas 027 a 031</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 6º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO</p><p>027 — Quem pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual em nome do contribuinte?</p><p>Podem elaborar, transmitir a Declaração de Ajuste Anual (DAA), inclusive acessar os dados da DAA Pré-</p><p>preenchida:</p><p>1. o representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução</p><p>Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou</p><p>2. a pessoa física autorizada pelo contribuinte desde que as pessoas físicas autorizadora e autorizada</p><p>possuam conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.</p><p>Atenção:</p><p>A autorização:</p><p>I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;</p><p>II – é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;</p><p>III – pode ser revogada a qualquer tempo;</p><p>IV – está disponível para as declarações elaboradas a partir do “Meu Imposto de Renda” de que</p><p>trata o item II da Pergunta 026; e</p><p>V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).</p><p>A pessoa física autorizada:</p><p>a) pode excluir a autorização;</p><p>b) não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas; e</p><p>c) não pode substabelecer a autorização recebida.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 14)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>http://www.gov.br/receitafederal/pt-br</p><p>31</p><p>DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA – FORMAS DE ACESSO</p><p>028 — Como acessar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) Pré-Preenchida?</p><p>O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) Pré-Preenchida, desde que inicie uma nova</p><p>declaração:</p><p>1) por meio do computador, no IRPF 2023, a partir da tela de entrada do programa, aba “Nova”, selecionando</p><p>a opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” (necessário conta com Identidade Digital gov.br nos</p><p>níveis Ouro ou Prata); ou</p><p>2) mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” de que trata o item II da Pergunta 026, seguindo os seguintes</p><p>passos, a partir da tela inicial do e-CAC:</p><p>- entrar com a conta gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata);</p><p>- clicar no Menu “Declarações e Demonstrativos”;</p><p>- clicar no item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”;</p><p>- clicar no item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 6º e Instrução Normativa RFB</p><p>nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, arts. 6º a 10)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA – INFORMAÇÕES FORNECIDAS</p><p>029 — Quais são as informações constantes na Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida?</p><p>A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos,</p><p>deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais constantes nos sistemas da RFB, decorrentes das</p><p>informações prestadas pelas fontes pagadoras ou pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, referentes ao</p><p>exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:</p><p>I – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);</p><p>II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);</p><p>III – da Declaração de informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);</p><p>IV – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);</p><p>V – da e-Financeira;</p><p>VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);</p><p>VII – da Declaração de Benefícios Fiscais (DFB); ou</p><p>VIII – das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução</p><p>Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.</p><p>Atenção:</p><p>A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de</p><p>responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das</p><p>informações necessárias, se for o caso.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 6º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA – QUEM PODE UTILIZAR</p><p>030 — Quem pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida?</p><p>A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br,</p><p>com Identidade Digital Ouro ou Prata:</p><p>I – do contribuinte;</p><p>II – do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, obedecendo ao disposto</p><p>nos arts. 6º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou</p><p>III – de pessoa física autorizada pelo contribuinte (consulte a Pergunta 027)</p><p>32</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 6º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>"MEU IMPOSTO DE RENDA" - VEDAÇÕES À SUA UTILIZAÇÃO</p><p>031 — Quem não pode preencher ou apresentar a declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”?</p><p>É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, consulte o</p><p>item II da Pergunta 026, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração,</p><p>no ano-calendário de 2022:</p><p>I – terem recebido rendimentos do exterior;</p><p>II – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:</p><p>a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;</p><p>b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda</p><p>estrangeira;</p><p>c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou</p><p>d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de</p><p>futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de</p><p>investimento imobiliário;</p><p>III – terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:</p><p>a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;</p><p>b) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de</p><p>mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações;</p><p>c) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;</p><p>ou</p><p>d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;</p><p>V – terem se sujeitado:</p><p>a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que tratam os</p><p>§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou</p><p>b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda</p><p>variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de</p><p>investimento imobiliário.</p><p>(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 5º)</p><p>Retorno ao sumário</p><p>OBTENÇÃO DO PROGRAMA IRPF 2023</p><p>032 — Onde obter o programa IRPF 2023?</p><p>O programa</p>
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